órgãos de participação

Conselho Nacional do Plano

É criado o Conselho Nacional do Plano.

0 Conselho Nacional do Plano tem a composição

eguinte: Um presidente e três vice-presidentes designados pela Assembleia da República;

h) Quatro representantes do Governo, a designar pelo Conselho de Ministros; Dois representantes de cada região autónoma, designados pelas respectivas assembleias regionais; Dois representantes de cada região administrativa, a eleger pelas respectivas assembleias regionais deentre os seus membros, devendo um deles ser escolhido entre os membros eleitos directamente pelos cidadãos e o outro entre os membros eleitos pelas assembleias municipais;

e) Oito representantes das associações sindica6, a designar pela forma que for decidida pelas próprias associações; Quatro representantes do sector cooperativo, a designar pela forma que for decidida pelas próprias unidade,, cooperativas, sem prejuízo de que, pelo menos, dois elementos sejam representantes de actividades agrícolas de produção;

g) Quatro representantes do sector público, a designar pelo Conselho de Ministros, tendo em conta os Ministérios com maior relevância no processo de elaboração e execução do Plano;

h) Quatro representantes do sector privado, a designar pelas organizações nacionais representativas dos principais sectores de actividade. 0 Conselho Nacional do Plano disporá de sede própria e de serviços de apoio administrativo e técnico privativos.

2. 0 Governo publicará no prazo de sessenta dias a lei orgânica dos serviços de apoio administrativo e técnico do Conselho Nacional do Plano. São atribuições do Conselho Nacional do Plano: Assegurar, a nivel de sector ou região, a intervenção idas estruituras representativas das

populações, nos termos previstos na Constituição da República e na presente lei, informando oportunamente o Governo e a Assembleia da República sobre qualquer irregularidade ,erificada, Pronunciar-se sobres as grandes opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República;

c) Pronunciar-se sobre o Plano, designadamente sobre os seus objectivos e metas globais, antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros; Participar no contrôle da execução do Plano, emitindo parecer antes da apreciação dos relatórios pela Assembleia da República e propondo medidas tendentes à molhor execução do P11ano;

e) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de polí'ica económica; Elaborar o seu regimento e normas de funcionamento. A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, texá o Conselho Nacional do Plano acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar centralizada no Departamento Cew.ra,1 de Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao GoN erno o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamen-to.

1 0 Conselho Nacional do Plano deverá pronunc:ar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do Plano, entendendo-se que, quando o não fizer, tal exprimiiá a sua concordância.

2. 0 Governo garantirá o apoio financeiro e administrativo necessário ao funcionamento do C~elho Nacional do. Plano.

3. Para o efeilto do disposto no número anterior, o Conselho Nacional do Plano submeterá anualmente ao Governo a respectiva proposta orçamental.

Conselhos sectoriais de planeamento Junto de cada Ministério ou Secretaria de Estado não integrada em Ministério com initerferência no processo de planeamento serão criados conselhos sectoriais de planeamen,o, os quais deverão garantir, no âmbito do respectivo sector, a participação e intervenção das organizações dos trabalhadores e entidades representativas das actividades económicas ou sociais quanto à elaboração e acompanhamento da execução dos planos económico-sociais.

2. A Constituição e organização de cada conselho de planeamento será adequada às carao'erísticas do respectivo sector, devendo, todavia, integra-r obriga-