toriamente a participação de representantes das comissões de trabalhadores ou. sempre que existam, re presentantes das respectivas comissões coordenadoras. A criação e composição de cada conselho sectorial de planeamento resultará da proposta do Conselho Nacional do Plano Ou do respectivo Ministro e revestirá a fornia de decreto-lei. 0 Conseil-ho Nacional do Plano será obrigatoriamente consultado quando a iniciativa prevista no número anterior partl:r do Ministro respectivo.

As atribuições dos conselhos sec:oriais de planeamento serão equivalentes às do Conselho Nacional do Plano, com as adaptações impostas pelo seu nível de intervenção ou pelas características dos respectivos sectores.

Disposições finais

A lei que cieterminar as regiões Plano definirá o esquema dos órgãos de planca-men!o regional que as integram.

É o Governo autorizado a introduzir as aXerações necessárias no Orçamento Geral do Estado em ordem a boa execução da presente lei, nos termos da Lei n.º 9/1. Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a sua iepresentação no CNI? será assegurada por delegados designados livremente pelas assembleias intermunicipais previs'as no artigo 263".n, n.º 2, da Constituição.

2. 0 CNI? fixará o número de delegados das assembleias intermunicipais, que não poderá ser inferior a oito. 0 Presidente da Assembleia da República empossará o presidente e os vice-presidentes designados peila. Assombleia, da República nos termos do artigo 15.0, alínea a), no prazo de trinta dias a contar da data de publicação da presente lei.

b) 0 Governo designará os seus quatro representantes nos termos do ar,igo 15.0, alínea b), no mesmo prazo

c) 0 presidente, os vice-presidentes e os representantes do Governo constituir-se-ão, em comissão instaladora imediatamen'e a seguir à tomada de posse dos primeiros e terão um prazo de sessenta dias para promover a primeira reunião do CNP.

A Co,ili.-,são de Avuritos Constitucionais, de acordo com o decidido no Plenáiio da Assembleua na sua sessão de 21 de Janeiro, examinou e procedeu à votação na especialidade na sua ieunião de 3 de Março do "projecto de lei sobre inquéritos parlamentaresi>.

Foram introduzidas alterações ao artico 1.º (na epígrafe, acrescentando-se uni novo númeio), ao artigo 2.0 (modificação de redacção e um n.º 4), artigo 3." (modificação de redacção), artigo 5.0 (modificação de redacção), artigo 7.0 (modificação de redacção), artigo 9.11 (modificação, de redacção), artigo 10.º (modificação de redacção) e artigo 12.º (modificação de redacção). A justificação das rrodificações introdu.,idas resulta com clareza do próprio tex-to, não caiecendo de comentários explicativos adicionais. Reproduz-se, em seguida, o novo texto aprovado por unanimidade na Comissão, a fim de ser submetido ao vo!o final global do Plenário da Assembleia. nos lermo% do artigo 157.0 do Regimento.

Poderes das comissões parlamentares

Os inuiuéritos pariamentares constituem uni iniT

portante instrumento de acção parlamentar t de icalização (ias atribuições da Asserribleia da RepúbI ca. designadamente das previstas na alínea a) do artigo 1.65.<> da Constituição.

Torna--.º assim necessário estabelecer o regime juiidico das comissões parlamentares de inquerito, previstas no artigo 181.º da Constimição. Nestes termo.N. a As%enibleia da República decieta.

(Inquéritos parlamentares) 0- inquérito% parlamentares têm por função vi-

giar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Admin;.,tracão.