2 0,> inquéritos 1.arlgmentaies podem ter poi objecto qualquer materia de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

(Iniciativa) Os inquritos parlanientares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da AsseniMeia da República em cada caso. A in,iciativa dos inquéritos compete: Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo pariamen1

tar, b) Às comissões especializadas perniariente% ou eventuais da Assembleia; e) A trinta Deputados, pelo menos; d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro. Qualquer projecto ou proposta de resolução tendente à ~ização, de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus Jundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleiia, sem prejuizo de recurso nos termos do Regimento. A resolução que detorminar a realização de iiiii inquérito será publicada no Diário da República

(Comissões parlamentares de inquérito) n,, inquéritos parlamentares serão realizados alrávês de comissões e-ventuais da Assembleia -"reciilmente constituídas para cada caso nos termos do Regimenlo. 0 rrazo para conclusão dos inquéritos será determinatio pela Assenibleia, nã( podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da comissão. Os Dopuados membros das comissões de inquéiiito só podem ser substituídos em virtude de perda ou susnensão do inandato ou em caso de escusa justific,-ida.

(Poderes das comissões) As comissões parlamentare, de inquérilo gozam de todos os pod-,re% de investigação das autoridades judiciais

2 As ,,.,missões téril direito à coadjuvação des auioridades judiciais e adrninistraffias, nos mesmos termos qv os tribunais

As cchinibsões parlamentares & inquérito funcionam

na sede da Assen*Wa da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional

(Publicidade dos trabalhos das com ssões) As reuniÔos e diligências efectuadas pelas coiiii%%Óes pailamentares de inquerito só serão públici-, quando estas assirri o determinarem.

2 Só n presiden,--- da comb>são, cuvida esta, pode prestar dt;clarações públicas reljtivas ao inzlucriti.

3. As actas das comissões só poderão ser constiltadas após a aprestritação do relatório final

4. Os depoimentos feitos perante as comissões não podem s--r consulttdos ou pubfica,i(-#%, salvo autoiização do ,eu autor.

(Convocação de pessoas) As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer c;dadão para depor sobre facto-, relativos ao inquerito.

2. As convocações serão assinadas pelo presidente (Ia comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assemi)l.ia da República e deverão conter as indicações -egu,ntes: A convocação será feita sob a forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 83.0 do Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

(Depoimentos) A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2. A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou dilic,ència oficial.

3. Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, este% requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Conselho da Revolução ou pelo Governo ou em segredo de justiça.

5 A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

1 Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor pe-