2 0,> inquéritos 1.arlgmentaies podem ter poi objecto qualquer materia de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
(Iniciativa)
tar, b) Às comissões especializadas perniariente% ou eventuais da Assembleia; e) A trinta Deputados, pelo menos; d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.
(Comissões parlamentares de inquérito)
(Poderes das comissões)
2 As ,,.,missões téril direito à coadjuvação des auioridades judiciais e adrninistraffias, nos mesmos termos qv os tribunais
As cchinibsões parlamentares & inquérito funcionam
na sede da Assen*Wa da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional
(Publicidade dos trabalhos das com ssões)
2 Só n presiden,--- da comb>são, cuvida esta, pode prestar dt;clarações públicas reljtivas ao inzlucriti.
3. As actas das comissões só poderão ser constiltadas após a aprestritação do relatório final
4. Os depoimentos feitos perante as comissões não podem s--r consulttdos ou pubfica,i(-#%, salvo autoiização do ,eu autor.
(Convocação de pessoas)
2. As convocações serão assinadas pelo presidente (Ia comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assemi)l.ia da República e deverão conter as indicações -egu,ntes:
(Depoimentos)
2. A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou dilic,ència oficial.
3. Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, este% requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
4 No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Conselho da Revolução ou pelo Governo ou em segredo de justiça.
5 A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.
1 Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor pe-