rante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento. As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento (ia Assembleia da República.

(Sanções criminais) Fora dos casos previstos no artigo 8 % a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência, punível com pena de prisão não inferior a três meses. Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-los-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República. No final do inquérito a comissão elaborará uni relatório contendo as respectivas conclusões.

2. Se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá propor à Assembleia a apresentação de relatórios separados sobre cada uma das suas partes.

(Debate e resolução) Juntamente com o relatório, as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar um projecto de resolução.

2. Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados os projectos de resolução que houverem sido propostos.

3. 0 relatório não será objecto de votação na Assembleia.

Depois da discussão e aprovação na generalidade, verificada em 15 e 16 de Dezembro de 1976, do projecto de lei n.º 23/1 sobre os Conselhos de Informação para a RDP, RTP, Imprensa e Anop, foi esta Comissão encarregada pelo Plenário da discussão e votação na especialidade do referido texto.

A Comissão, depois de realizadas diversas reuniões, devidamente registadas no livro de actas da Comissão, apresenta ao Plenário o texto que a seguir se transcreve, para votação global:

Conselhos de Informação para a RDP, RTP, Imprensa e Anop.

(Conselhos de informação)

São criados, junto da Assembleia da República, os seguintes conselhm de, informação: Conselho de Informação para a RDP;

b) Conselho de Informação para a RTP;

d) Conselho de Informação para a Anop.

(Atribuições e competência dos conselhos de informação) Os conselhos de informação têm as seguintes atribuições: Assegurar a independência perante o Governo e a Administração Pública dos meios de comunicação social pertencentes, ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle económico; b) Assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite. a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da informação e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição. No desempenho dessas atribuições compete aos conselhos de informação: Definir directivas que salvaguardem a boa execução da orientação geral mencionada no artigo anterior e dirigir recomendações aos órgãos de gestão das empresas e, no c~ da Anop e das publicações periódicas, aos respectivos directores,