1 Compete aos presidentes convocar as reuniões dos conselhos de informação, por sua iniciativa ou a requerimento de representantes de qualquer partido político que neles tenha assento. Os conselhos de informação reunirão, pelo menos, uma vez por mês e disporão de um livro de actas. Para o exercício das suas funções, os conselhos de informação e os seus membros têm direito a requerer todas as informações de que careçam das empresas, da direcção das publicações e do Governo, bem como dos órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa em matéria de acesso à informação e sigilo profissional. Os conselhos de informação podem requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões de membros dos órgãos sociais das empresas ou dos directores das publicações sobre as quais superintendem.

3. Os conselhos de informação podem usar a faculdade referida no número anterior relativamente aos representantes dos conselhos de redacção das publicações ou das comissões de trabalhadores das empresas sobre as quais superintendem.

(Ajudas de custo) Os membros dos conselhos de informação, por cada reunião a que assistirem, terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença, de valores calculados nos termos das concedidas aos Deputados da Assembleia da República para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês. Terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte, nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.

(Assembleias da RDP e RTP) Enquanto não forem revistas a composição e as atribuições das assembleias de opinião da RDP e RTP, as suas funções e competência serão desempenhadas pelos respectivos conselhos de informação.

2. Para o efeito do número anterior, os conselhos de informação poderão convocar para as suas reuniões, sem direito a voto, representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3. A revisão prevista no n.º 1 será proposta pelo Governo à Assembleia da República no prazo de noventa dias.

(Encargos, pessoal e instalações)

Os encargos com o funcionamento dos conselhos de informação previstos neste diploma serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das respectivas funções.

(Exercício da competência) Considera-se como reservada à competência própria dos órgãos de Soberania a matéria da presente lei, bem como a respectiva regulamentação que será feita por decreto-lei.

2. Os conselhos de informação criados por esta lei exercem a sua competência em todo o território nacional e sobre a totalidade do sector público da informação, seja o pertencente ao Estado, à Administração Central, regional ou local, seja a entidades directa ou indirectamente dependentes do seu contrôle económico.

São revogados os artigos 32.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 189/76 e os artigos 35.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 274/76, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei.

1 - A Mesa da Assembleia da República solicita à Comissão de Regimento e Mandatos um parecer sobre a interpretação a dar às disposições contidas na alínea e) do artigo 89.11 e alínea Í) do artigo 16.11 do Regimento da Assembleia da República, relativos aos poderes dos Deputados de fazerem perguntas e de

requererem informações a órgãos estranhos à Assembleia.

Verdadeiramente, não se trata de um problema regimental, mas sim, ou pelo menos também, de um problema constitucional. Na realidade, as citadas disposições do Regimento não são mais do que repro-