Como ninguém se opõe, considero-o aprovado.

Vamos agora passar à discussão na generalidade da proposta de lei n.º 48/I, que fixa o limite máximo da responsabilidade pela prestação de avales pelo Estado nas ordens interna e externa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Herlander Estrela para a leitura do relatório sobre a referida proposta de lei.

O Sr. Herlânder Estrela (PS):

Relatório e Parecer

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 11/76, lei que aprovou as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado e as linhas fundamentais da organização do orçamento da Previdência para 1977, o Governo enviou à Assembleia da República a proposta de lei em epígrafe relativa à fixação de limites máximos para os avales do Estado nas ordens internas e externas.

2 - Por deliberação do Plenário da Assembleia da República de 1 do corrente, esta proposta de lei segue o processo de urgência previsto no artigo 244.º, n.º 1, do Regimento, com a seguinte tramitação: Dispensa do prazo previsto no artigo 147.º do Regimento;

b) Fixação do prazo de oito dias para o exame na Comissão.

cionar uma responsabilidade em curso de 14426 milhares de contos de avales concedidos ao abrigo do regime anterior ao da Lei n.º 1/73. A soma dos dois valores atinge os 59 426 milhares de contos, dos quais estão utilizados 37 526 milhares, sendo 23 700 milhares na ordem externa.

6 - Também de acordo com os elementos fornecidos pelo Governo, estimam-se em cerca de 8,55 milhões de contos na ordem interna e 9,3 milhões na ordem externa as necessidades previsíveis de novos, avales do Estado até fins de 1977, repartidas do seguinte modo:

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção Ministério do Comércio e Turismo

Ministério da Agricultura e Pescas

Secretaria de Estada da Estruturação Agrária

Ministério da Indústria e Tecnologia

Ministério do Plano e da Coordenação Económica

2,1

0,2

1,5

0,9

0,7

0,15

3,0

8,55

Externo - - 4,3

2,3

9,3

Total

4,8

0,2

1,5

0,9

0,7

0,15

7,3

2,3

17,85

7 - Deste modo, tendo em conta a necessidade de considerar também numa certa margem de segurança, o Governo propôs como limites máximos para os avales do Estado as importâncias de 41,5 milhões de contos na ordem interna e de 33 milhões de contos na ordem externa.

8 - Tendo em vista explicitar o entendimento temporal dado aos limites máximos agora fixados, recomenda-se que o número l do artigo único passe a ter a seguinte redacção:

Artigo único - 1. Os limites previstos no número 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/76 (lei do Orçamento), de 31 de Dezembro, para o ano económico de 1977, são fixados em 41,5 milhões de contos para avales a operações de crédito interno e 33 milhões de contos para avales a operações de crédito externo.

9 - A ressalva constante do n.º 2 do artigo único da proposta de lei, no sentido de não serem considerados para efeitos dos limites anteriores as eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias, entendem-se no sentido de dotar o Executivo de uma faculdade que lhe permita resolver com flexibilidade eventuais casos singulares, sendo certo que daí resultará sempre uma menor responsabilidade qualitativa do Estado (responsabilidade directa substituída por responsabilidade por aval), limitada pelo máximo das responsabilidades directas existentes ou por novas responsabilidades directas necessariamente autorizadas pela Assembleia da República, sem prejuízo da natureza excepcional que se admite para estas observações de modificação qualitativa, até porque as mesmas impõem a aceitação das entidades credoras.