requerer que a discussão e votação na especialidade do Decreto-Lei n.º 75-U/77, de 28 de Fevereiro, sejam feitas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, com pedido de parecer à Comissão de Equipamento e Ambiente.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Encontras-se na Mesa uma comunicação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do seguinte teor:

Ex.º Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Deputado Francisco Marcelo Curto passará a integrar a Comissão de Trabalho, onde irá substituir o Deputado Santos Ferreira. Bento, 22 de AbriI de 1977. - Pelo Grupo Parlamentar Socialista: António Fernando Marques Ribeiro Reis - Carlos Cardoso Lage -Francisco de Almeida Salgado Zenha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos proceder à leitura do relatório da Comissão de Trabalho sobre o pedido de ratificação do Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (ratificação n.º 10/1, apresentada pelo PCP).

Peço ao Sr. Deputado Jorge Leite, relator da Comissão, o favor de proceder à leitura do relatório.

O Sr. Jorge Leite (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Visto o relatório ser bastante extenso e como já foi distribuído por todos, propunha que se lesse apenas a parte final, relativa à lei de alterações que na globalidade esta Assembleia irá votar.

O Sr. Presidente: - Há oposição da Assembleia?

Pausa.

Vamos, então, proceder como o Sr. Deputado Jorge Leite sugere, Tenha a bondade, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Leite (PCP):

A subcomissão apresentou à Comissão de Trabalho, no dia 25 de Março, o texto das alterações aprovadas, cuja redacção final é do teor seguinte:

1... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

3. Todo o despedimento se presume feito sem justa causa.

1 . ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. Poderão, nomeadamente, constituir justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

b) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

c) Provocação repetida de conflitos, no âmbito de empresa, com outros trabalhadores;

d) ... ... ... ...º ... ... ... ... ... ... ... ...

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

g)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

h)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;

j)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

l)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

m) Reduções anormais e culposas da produtividade do trabalhador. O despedimento será sempre precedido de processo disciplinar escrito em que será obrigatoriamente garantido ao trabalhador o direito de se defender oralmente ou, se este o preferir, por escrito, depois de lhe ter sido entregue, com a antecedência mínima de três dias úteis, uma nota de culpa com a descrição dos comportamentos que lhe são imputados, devendo ser ouvidas as testemunhas indicadas e realizadas as diligências que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade, hajam ou não sido requeridas pelo trabalhador. O número máximo de testemunhas a inquirir é do dez, podendo o trabalhador arrolar cinco e a entidade patronal outras cinco.

3. Quando o processo estiver completo, será presente à comissão de trabalhadores, a qual se deverá pronunciar no prazo de cinco dias úteis.