possível de compromisso entre duas necessidades que
igualmente se põem: por um lado, redistribuir rendimentos nacionais, dando preferência aos municípios
que maior carência têm; por outro lado, atender
também às necessidades próprias das áreas mais desenvolvidas.
A fórmula que especialmente atende à carência
dos municípios para, na razão directa dessas carências, lhes distribuir 35% da proporção total é uma
fórmula não fechada, é uma fórmula aberta, pois
que os indicadores nela utilizados são apenas alguns
dos indicadores possíveis, e esta Assembleia terá já,
dentro de um prazo não muito longo, assim esperamos,
possibilidade de se debruçar sobre ela para os
traçar em termos mais perfeitos e mais completos,
aquando da apresentação da proposta de lei do Orçamento
Geral do Estado, em que os indicadores
aqui utilizados terão de ser devidamente integrados e
quantificados. Não é, portanto, um resultado definitivo;
é um primeiro passo dado no sentido de uma
solução de compromisso.
O Sr. Presidente: - Vamos proceder agora à leitura do
artigo 8.º
Foi lido. É o seguinte:
1 - Sem prejuízo da revisão da Lei n.º 79/77,
o Governo apresentará, até 30 de Abril
de 1979, à Assembleia da República, proposta
de lei de delimitação e coordenação das actuações da
Administração Central e administrações
regional e local relativamente aos respectivos investimentos.
2 - Para o exercício referente ao ano de
1979 respeitar-se-ão os seguintes critérios de actuação:
a) As receitas dos municípios provenientes
do fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5.º,afectas principalmente às despesas de
capital das autarquias, destinam-se a
ser aplicadas em obras de interesse
municipal, designadamente em investimentos anteriormente suportados
por inteiro pelas autarquias e nos
que eram comparticipados pela Administração Central;
b) Sem prejuízo das atribuições e competências da
Administração Central,
poderão dois ou mais municípios colaborar na realização de investimentos de natu reza sub-regional ou regional,
associados ou não com aquela Administração.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Vamos votar o artigo 8.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 9.º
Foi lido. É o seguinte:
(Participação das freguesias nas receitas
municipais)
1 - 0 orçamento do município fixará a parcela a atribuir às freguesias da sua área, a qual será distribuída de acordo com critérios semelhantes aos definidos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - 0 montante global da participação será no mínimo de 5% do valor que cabe ao município nos termos da alínea b) do artigo 5.º
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.
sobretudo em termos de despesas correntes, não tenham as dificuldades que têm tido até hoje.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, eu queria pedir que os n.ºs 1 e 2 deste artigo fossem votados separadamente, porque dessa forma será encurtada a nossa votação.
Pensamos que o n.º 1, mais uma vez, se reporta a critérios que, quanto a nós, não são os melhores, são incorrectos e contra os quais votamos. Naturalmente que votaremos ainda contra este princípio de aplicação por similitude desses mesmos critérios.
Quanto ao n.º 2, pensamos que o estabelecimento de um mínimo, que é uma mera referência, visto que se trata de um mínimo, de participação para as freguesias, é uma disposição conveniente e que evitará até certas dificuldades, e é, certamente, nessa condição de votarmos o mínimo que votaremos favoravelmente, visto que pensamos que é à assembleia municipal que competirá decidir, em definitivo,