possível de compromisso entre duas necessidades que

igualmente se põem: por um lado, redistribuir rendimentos nacionais, dando preferência aos municípios

que maior carência têm; por outro lado, atender

também às necessidades próprias das áreas mais desenvolvidas.

A fórmula que especialmente atende à carência

dos municípios para, na razão directa dessas carências, lhes distribuir 35% da proporção total é uma

fórmula não fechada, é uma fórmula aberta, pois

que os indicadores nela utilizados são apenas alguns

dos indicadores possíveis, e esta Assembleia terá já,

dentro de um prazo não muito longo, assim esperamos,

possibilidade de se debruçar sobre ela para os

traçar em termos mais perfeitos e mais completos,

aquando da apresentação da proposta de lei do Orçamento

Geral do Estado, em que os indicadores

aqui utilizados terão de ser devidamente integrados e

quantificados. Não é, portanto, um resultado definitivo;

é um primeiro passo dado no sentido de uma

solução de compromisso.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder agora à leitura do

artigo 8.º

Foi lido. É o seguinte:

1 - Sem prejuízo da revisão da Lei n.º 79/77,

o Governo apresentará, até 30 de Abril

de 1979, à Assembleia da República, proposta

de lei de delimitação e coordenação das actuações da

Administração Central e administrações

regional e local relativamente aos respectivos investimentos.

2 - Para o exercício referente ao ano de

1979 respeitar-se-ão os seguintes critérios de actuação:

a) As receitas dos municípios provenientes

do fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5.º,afectas principalmente às despesas de

capital das autarquias, destinam-se a

ser aplicadas em obras de interesse

municipal, designadamente em investimentos anteriormente suportados

por inteiro pelas autarquias e nos

que eram comparticipados pela Administração Central;

b) Sem prejuízo das atribuições e competências da

Administração Central,

poderão dois ou mais municípios colaborar na realização de investimentos de natu reza sub-regional ou regional,

associados ou não com aquela Administração.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar o artigo 8.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 9.º

Foi lido. É o seguinte:

(Participação das freguesias nas receitas

municipais)

1 - 0 orçamento do município fixará a parcela a atribuir às freguesias da sua área, a qual será distribuída de acordo com critérios semelhantes aos definidos no n.º 1 do artigo 7.º

2 - 0 montante global da participação será no mínimo de 5% do valor que cabe ao município nos termos da alínea b) do artigo 5.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.

sobretudo em termos de despesas correntes, não tenham as dificuldades que têm tido até hoje.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, eu queria pedir que os n.ºs 1 e 2 deste artigo fossem votados separadamente, porque dessa forma será encurtada a nossa votação.

Pensamos que o n.º 1, mais uma vez, se reporta a critérios que, quanto a nós, não são os melhores, são incorrectos e contra os quais votamos. Naturalmente que votaremos ainda contra este princípio de aplicação por similitude desses mesmos critérios.

Quanto ao n.º 2, pensamos que o estabelecimento de um mínimo, que é uma mera referência, visto que se trata de um mínimo, de participação para as freguesias, é uma disposição conveniente e que evitará até certas dificuldades, e é, certamente, nessa condição de votarmos o mínimo que votaremos favoravelmente, visto que pensamos que é à assembleia municipal que competirá decidir, em definitivo,