Pela nossa parte, gostaríamos de sugerir que fosse eliminado do articulado do n.º 1 do artigo 10.º a possibilidade de existirem derramas sobre o imposto de turismo.

Na verdade, sendo o imposto de turismo cobrado directamente pela autarquia, o município, não me parece que esta derrama faça sentido e teríamos de considerar que essa possibilidade era exclusivamente aberta às freguesias. Pensamos que isso seria errado, seria um factor de distorção e, portanto, julgamos que será mais correcto - e essa sugestão adiantamos - que efectivamente não exista a possibilidade de serem lançadas derramas sobre o imposto de turismo e que no texto do n.º 1 do artigo 10.º fosse eliminada a expressão "imposto de turismo".

Era essa a sugestão que queríamos adiantar à consideração dos restantes grupos parlamentares, porque, nos parece que os motivos que, embora de forma resumida, acabamos de explicitar justificam esta posição.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Magalhães Mota, desculpar-me-á, mas efectivamente isso só poderá processar-se desde que haja uma proposta de alteração.

Tratando-se de um pedido verbal, gostaria que fizesse chegar à Mesa a proposta, embora não me oponha a que o faça verbalmente.

O Sr. Magalhães Mota (PSD):- Nós vamos, Sr. Presidente, fazê-la chegar rapidamente à Mesa,

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.

Portanto, passaríamos ao artigo 11.º uma vez que a filosofia deste artigo 10.º aponta para que haja derrames onde há impostos do chamado grupo A, portanto do primeiro grupo, que são cobrados a 100% pelo município. Não posso neste momento tomar uma decisão sobre a retirada de algumas das derramas sobre estes impostos, porque, se, o fizer, tenho ainda por cima que verificar em que, medida os 10% se devem manter ou devem aumentar para chegarem ao mesmo valor de equilíbrio.

Neste sentido, proponho que o artigo 10.º seja discutido depois do intervalo e passemos agora ao artigo 11.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PSD): - Estamos de acordo com esta sugestão, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Estamos também de acorda com a sugestão, mas gostaríamos que ficasse também incluído o artigo novo para discutir depois do intervalo.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

Vamos então passar ao artigo 11.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

(Taxas)

1 - Os municípios podem cobrar as seguintes taxas: Por enterramentos, concessão de terrenos, usa de jazigos e ossários e casas mortuárias em cemitérios municipais;

b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

d) Pela utilização de locais reservados, nos mercados e feiras, por parte dos vendedores;

e) Pelas licenças de uso e porte de arma de caça, posse e uso de furão;

f) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

g) Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial nas vias públicas na área do município;

h) Pela prestação de serviços ao público por parte. das repartições ou dos funcionários municipais;

i) Por quaisquer licenças de competência dos municípios que não estejam isentas por lei;

j) Pelo aproveitamento do domínio público na administração do município ou dos bens do logradouro comum da respectiva área.

2-As freguesias podem cobrar as seguintes taxas: Pela utilização, de locais reservados a mercados e feiras criados pela freguesia ou sujeitos à sua administração;

b) Por enterramentos, concessão de terrenos, uso de jazigos, ossários e outras utilizações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público criadas ou sob administração da freguesia;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia e que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público na administração da freguesia ou dos bens do logradouro comum da respectiva área.

3 - Os distritos podem cobrar as seguintes taxas: Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;