O Sr. Presidente: Há alguma oposição?

Como não há, vamos então votar o artigo 11.º, com a exclusão da alínea j) do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2. A proposta de aditamento do PSD será também votada depois do intervalo. Parece-me que é isto.

O Sr. Deputado Eduardo Pereira quer intervir sobre esta questão?

O Sr. Eduardo Pereira (PS): - Quero sim, Sr. Presidente.

Pensamos que a alínea aditada podia ser votada já, ficando apenas a alínea j) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 2 para votação posterior.

O Sr. Presidente: - Há alguma oposição a esta sugestão?

Como não há, vamos votar o artigo 11.º e a alínea aditada, com excepção das alíneas j) do n.º 1 e f) do n.º 2.

Submetidos à votação, foram aprovados, com a abstenção da UDP.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 12.º, que vai ser lido,

Foi lido. É o seguinte:

(Multas)

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há intervenções, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com voto contra da UDP.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 13.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

1 - Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em entidades públicas de crédito.

2- Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contratados com vista à sua aplicação em investimentos reprodutivos ou de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

3- Os empréstimos a curto prazo podem ser contratados em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo ser utilizados para despesas correntes nem o seu montante ultrapassar em qualquer momento 1/12 das receitas orçamentadas para investimento pelo município.

4 - Os encargos anuais resultantes das amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos não poderão exceder nunca 20% das receitas orçamentadas no ano em curso para investimento pelo município.

5- 0 acréscimo anual dos encargos resultantes de amortizações e juros será no máximo um quarto do valor limite referido no número anterior, podendo acumular-se a faculdade não utilizada em anos transactos, mas não excedendo nunca 10% das receitas orçamentadas no ano em curso para investimento pelo município.

6- 0 Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito à bonificação das taxas de juro, prazo e garantias, com a exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

O Sr. Presidente: - Há uma variante a este artigo 13.º apresentada pelo PSD e uma proposta de alteração do CDS, que também vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

(Variante PSD)

1 - As autarquias locais podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em entidades públicas de crédito ou em sociedades de desenvolvimento regional, desde que em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as obtidas junto das primeiras.

Proposta de alteração

1 - As autarquias locais podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em entidades públicas de crédito ou cooperativas de crédito e sociedades de desenvolvimento regional, desde que as condições não sejam mais desfavoráveis do que as obtidas junto das primeiras.

Lisboa, 11 de Outubro de 1978. - Os Deputados do CDS: Francisco Oliveira Dias - João Pulido.