ovo e é exercido pelos órgãos expressamente previstos na Parte III da Constituição - Organização do poder político, nos quais se inferem não só os Órgãos de Soberania mas também os órgãos de poder local, no seu verdadeiro conceito e naquele que a Constituição consagrou ...

O Sr. Carvalho Cardoso (CDS): - Muito bom!

O Orador: -..., que é, nem mais nem menos, aquele que é exercido através de órgãos eleitos por sufrágio directo, universal e secreto, que são os representativos das respectivas comunidades locais. Daí que o poder político para a prossecução dos interesses das comunidades locais caiba, desde logo, às autarquias locais, nas quais, pelo menos para já, temos os municípios e as freguesias.

Eu queria ainda chamar a atenção para o facto de que no exercício desse poder se insere necessariamente o chamado poder de autoridade no que respeita a esta matéria específica de baldios ou, como muito bem diz o artigo 109.º da Lei n.º 79/77, de outros bens de logradouro comuns, cuja posse útil e gestão pertence às comunidades locais. Mas não se diz que esse poder lhe pertence directamente, porque toda a nossa Constituição assenta, como é bem sabido, numa democracia representativa, através de órgãos legitimados pelo voto popular directo, universal e secreto. Esse poder die autoridade tem, portanto, de assentar em órgãos que a Constituição expressamente consagra. E esses são, Sr. Presidente e Srs. Deputados, no campo dos interesses específicas das comunidades locais, as respectivas autarquias. Daí que não se diga, como se pretende e consta não só do preâmbulo do projecto de lei do PCP mas foi também afirmado aqui, que este preceito viria retirar a gestão directa dos baldios a comunidades locais e que a sua gestão pelas mesmas comunidades só pode fazer-se através do que se encontra preceituado nos Decretos-Leis n.ºs 39/76 e 40/76. E isso leva-me necessariamente, como leva o meu grupo parlamentar, a perguntar o seguinte: Mas então a gestão de todos os outros interesses das comunidades locais - e tantos são e necessariamente muito mais importantes muitos deles - que estão a cargo das autarquias já não são devolvidos às comunidades só porque não há órgãos fora do contexto da Constituição para exercer a gestão desses mesmos interesses e desses mesmos valores?

em-no por mera delegação, que é o que está na Constituição: «atribuições que não envolvam, o exercício de poderes de autoridade». E, sendo assim, pergunto se uma regulamentação de baldios é ou não necessário que haja um órgão que, inclusivamente, defina as regras de gestão e o modo como deve ser exercida essa posse e preveja necessariamente sanções para aqueles que infrinjam essas mesmas regras, e de onde advém lesse poder de autoridade, senão de um órgão que faça parte da organização política e democrática do Estado, a que se refere a Constituição da República?

O Sr. Nandim de Carvalho (PSD): - Muito bem!

tuição, mas que a própria Constituição veio a considerar e a tomar inconstitucionais. Por isso o artigo 109.º não consta da Lei n.º 79/77, apenas porque o PSD, quer com o CDS, seja com quem for, o tenha introduzido lá à sucapa, como pretendeu inculcar o Sr. Deputado Victor