aqueles em quem estes legalmente deleguem, e não quaisquer outros colateralmente estabelecidos.

Está, por isso, correcto o artigo 109.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e, pela nossa parte, não deveria ter sido revogado.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques para uma declaração de voto.

O Sr. Carreira Marques (PCP): - Sr. Presidente: Nós faremos a nossa declaração de voto aipos a votação na especialidade.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições para declarações de voto, vamos proceder à votação na especialidade.

Como sabem, o projecto de lei tem apenas dois artigos. Vai ser lido o primeiro.

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e dos Deputados independentes Carme linda Pereira, Lopes Cardoso e Vital Rodrigues, e votos contra do PSD, CDS e do Deputado independente Galvão de Melo.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitora do artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte.

Esta lei entra imediatamente em vigor.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e dos Deputados independentes Carmelinda Pereira, Lopes Cardoso e Vital Rodrigues, e votos contra do PSD, CDS e do Deputado independente Galvão de Melo.

O Sr. Presidente: - Para fazer uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou e acaba de votar favoravelmente o projecto de lei n.º 79/I sobre a revogação do artigo 109.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.

O preceito agora revogado viria, se levado às suas últimas consequências, retirar a gestão directa dos baldios a comunidades locais que a exercem desde tempos imemoriais e ainda a outras comunidades que tinham sido espoliadas no tempo da ditadura fascista e que voltaram a exercê-la em aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 39/76 e 40/76. Por outras palavras: o artigo 109.º da Lei n.º 79/77 restabelecia o essencial da orientação do Código Administrativo em relação ao regime jurídico dos baldios e, esvaziando do seu conteúdo essencial o artigo 89.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, suprimia uma das bases do desenvolvimento da propriedade social, cuja existência o n.º 1 do artigo 90.º da lei fundamental claramente consagra e egime jurídico dos baldios assim integralmente reconduzido ao perfil decorante dos Decretos-Leis n.ºs 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, assenta, pois, numa correcta noção legal de baldio, na proibição da sua apropriação privada por qualquer forma ou título (incluída a usucapião) e na devolução aos povos do uso, fruição e administração dessas vastas extensões de terrenos de cuja gestão haviam estado tão longamente afastados.

Tal regime corresponde às reivindicações históricas das comunidades locais e coroa justamente a sua longa luta contra o centenário processo que conduziu, sob o fascismo, ao bruta cerceamento dos seus direitos.

O Grupo Parlamentar do PCP congratula-se com a revogação agora operada do artigo 109.º da Lei n.º 79/77, saúda vivamente os milhares de compartes espalhados pelo nosso país e exprime a sua profunda confiança na capacidade do movimento organizado dos compartes para consolidar as suas históricas conquistas e prosseguir a luta pela aplicação do regime legal que claramente as consagra e defende.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Esteves.

O Sr. António Esteves (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós votámos a favor deste projecto de lei e, podemos dizer, fizemo-lo com toda a coerência.

Efectivamente, o artigo 109.º da lei das competências das autarquias locais que este projecto de lei vem revogar foi aqui aprovado sem o nosso consenso, pois como todos os Srs. Deputados estão recordados, esse