declaração de voto, mas aguardamos primeiro que se concluam as votações na especialidade.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.

Foi lido. É o seguinte:

Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e aos deficientes civis, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é concedida a total isenção de direitos aduaneiros, taxas, imposto sobre a venda de veículos, sobretaxa e emolumentos gerais na importação de automóvel ligeiro de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário com cilindrada não superior a 1300 cm3.

O Sr. Presidente: - Chamo mais uma vez a atenção para a alteração que há pouco referi.

Poderemos votar primeiro o texto oficial, considerando que a proposta da Comissão é de aditamento.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura da proposta de aditamento, que depois será votada.

Foi lida. É a seguinte:

Aditar, entre as palavras «importação de» e «automóvel», a expressão «triciclo e cadeira de rodas, com ou sem motor».

Submetida á votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

Os deficientes ficam sujeitos aos seguintes condicionalismos: A isenção de que trata o articulado não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, exceptuando-se em casos de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, roubo ou outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente;

b) No caso de venda do automóvel assim adquirido antes de completado o período de cinco anos, o beneficiário terá de repor ao Estado o montante, proporcional ao período que faltar para o termo do prazo, dos direitos e demais imposições enumeradas no artigo 1.º deste diploma.

O Sr. Presidente: - Vamos votar este artigo 2.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à leitura ao artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte: O grau de incapacidade dos deficientes militares será atestado pelos serviços médicos das forças armadas e, no respeitante a civis, pela Direcção-Geral de Saúde, que promoverá a necessária inspecção especial, indicando a especificidade da respectiva invalidez.

2. Para terem aplicação os benefícios fiscais previstos no presente diploma, a incapacidade atestada deverá declarar o deficiente apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.

O Sr. Presidente: - Ponho este artigo 3.º à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do artigo 4.º

Foi lido. É o seguinte:

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto, se for caso disso, dos Ministros das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Ponho este artigo 4.º à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Considera-se, portanto, aprovada na generalidade e na especialidade a proposta de lei n.º 95/I, com a alteração apresentada pela Comissão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Marques para uma declaração de voto.

O Sr. Sousa Marques (PCP): - O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português votou favoravelmente a proposta de lei n.º 95/I, que torna extensivos a todos os deficientes militares ou civis os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, por considerar que tal diploma vai no sentido do cumprimento do artigo 71.º da Constituição da República, nomeadamente do seu n.º 2 que obriga o Estado a «realizar uma política