listas, quando se fala nesta matéria, são os novos-ricos da democracia. Muito concretamente, aqueles que nunca defenderam no tempo da "outra senhora" o direito do voto e que agora se preocupam tanto com esta problemática.

O Sr. Cunha Simões (CDS): - Defendeu o Sr. Deputado!

O Orador: - Disse alguma coisa, Sr. Deputado Cunha Simões?

O Sr. Lino Lima (PCP): - Falou, mas não disse miada.

Risos do PCP e do PS.

O Orador: - Gostaria sem fazer uma correcção, mas fazendo uma nuance - de dizer que se tem estado a alimentar um equívoco com a própria designação do diploma ao falar-se na obrigatoriedade do exercício do direito do voto, porque o que está em discussão é o tipo de cogência e o tipo de sanção do mão exercício desse direito de voto, porque o exercício do direito de voto já é, neste momento, e tem sido sempre, obrigatório em Portugal depois do 25 de Abril

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lucas Fures, paira responder.

O Sr. Lucas Pires (CDS): - Sr. Deputado Carlos Candal, só não ouvi muito bem a sua última observação. Peco-lhe que, no fim, se a minha explicação for insuficiente, me alerte para esse facto.

Quanto ao saber se este projecto de lei do voto obrigatório integraria ou não a lei eleitoral, parece-me revelar inteiramente do óbvio, porque, evidentemente, seria uma alteração a essa lei eleitoral que passaria a incorporar essa lei. Parece-me extremamente claro, e suponho que sóbrio isto não é sequer necessário abrir qualquer controvérsia.

Quanto ía saber se da nossa parte também há inocência ao defender o voto obrigatório, diria que a inocência não significa estupidez, mas pode significar pureza de intenções, ...

Vozes do PCP: -Ah!!!

Risos do PS.

O Orador: - ..., e que há pelo menos dois modos de ser político: as pessoas que vêem os interesses puramente partidários e as pessoas que vêem os partidos como veículos de interesse nacional e como perspectivas e plataformas para realizar em primeiro lugar um interesse nacional e não a perspectiva puramente nepotista, exclusivista e partidária, do respectivo partido, seja ela eleitoral ou doutro tipo.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Suponho, aliás, que o CDS tem dado abundantes provas, em muitas circunstâncias, da sua pureza de intenções e das suas perspectivas não exclusivamente partidárias.

Vozes do PCP: - Ah!!!

O Orador: - Limito aqui ias manhas observações para não falar dos outros.

Quanto a democratismo, a expressão não é original e significa um exagero da perspectiva democrática. Costuma, aliás, ser utilizada para falar das soluções comunistas, que são soluções que à la longue pretenderiam, portanto, uma democratização absoluta, isto é, o horizontalismo radical da sociedade. Foi a esse tipo de lógica que me quis referir. Isto tem a ver, de certo modo, mais até do que com o comunismo, com o socialismo utópico, e, portanto isto é um esclarecimento um bocado livresco, de que peço desculpa, mas a culpa reside basicamente na pergunta e não em mim

O Sr. Carlos Candal (PS): - Estou a sempre aprender com V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Jorge Leite.

do voto não só não tem qualquer base constitucional como é anticonstitucional.

De facto, transformar o voto, por voa de lei, numa obrigação do cidadão face ao Estado, é criar uma obrigação pública que a Constituição não só não prevê como afasta.

Esta questão foi enfrentada ma Constituição e solucionada em sentido contrário ao do voto obrigatório. O seu exercício constitui um dever cívico e nada mais do que isso. Se a nossa Sei fundamentai acolhesse concepção do voto como dever jurídico tê-lo-ia dito expressamente, tal como o fez, por exemplo, em relação ao recenseamento e à colaboração dos cidadãos com a administração eleitoral (artigo 116.º). O conforto desta norma com a do n. º 2 do artigo 48.º revelia bem a diferença das soluções constitucionais.

Além disso, o voto é um direito e uma liberdade dos cidadãos significativamente inscrito na parte relativa aos direitos, liberdades e garantias e, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição", e este não é um deles. Não é, pois, um mero princípio