O Sr. Presidente: - O PCP mantém o pedido de baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano?

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Mantemos, Sr. Presidente, porque não se trata de política de habitação, urbanização, etc., mas de política de crédito e financiamento a programas de habitação.

A Sr.ª Helena Roseta (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta.

A Sr.ª Helena Roseta (PSD): - Queria ainda esclarecer um ponto, Sr. Presidente: a baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano deverá ser feita com um parecer prévio da Comissão de Equipamento e Ambiente. É esse o sentido que damos a este requerimento.

O Sr. Presidente: - Sim, com parecer prévio da Comissão de Equipamento e Ambiente. Isso mesmo refere o requerimento.

Vamos então proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e já foram admitidos os seguintes projectos de V;: n.º 90/1, do PS sobre o regime processual dos crimes de imprensa, para que é pedido processo de urgência e que baixa à 2.ª Comissão; n.º 91/I, apresentado pelo PCP, sobre a eliminação do analfabetismo, que baixa à 5.ª Comissão'; n.º 92/I, também do PCP, sobre a participação das organizações dos trabalhadoras na elaboração da legislação do trabalho, que baixa à 3.ª Comissão; n.º 93/I, também do PCP, sobre as cooperativas, que foi admitido e baixa à 6.ª Comissão.

A sessão plenária de amanhã começa também às 15 horas e a ordem do dia será a continuação da ordem do dia de hoje.

Está encerrada a sessão.

Declaração de voto do PCP e texto final anexos da Lei Orgânica do Serviço do Provedor de Justiça, ao relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais.

Comissão de Assuntos Constitucionais

Declaração de voto do PCP

Os membros do Grupo Parlamentar do PCP na Comissão de Assuntos Constitucionais abstiveram-se na votação do artigo 25.º da Lei Orgânica dos Serviços do Provedor e votaram contra o aditamento ao artigo 31.º relativamente à possibilidade de os magistrados judiciais e do Ministério Público poderem desempenhar funções em comissão de serviço por tempo indeterminado.

O grupo parlamentar do nosso partido, à semelhança do que fizera quanto ao Estatuto do Provedor, norteou o seu comportamento pelos objectivos de dotar o Provedor de Justiça dos meios materiais e humanos capazes de permitirem o desempenho desta a sua função em termos de eficácia e dignidade. É, aliás, à luz deste objectivo que deve ser interpretado o voto favorável relativamente à quase totalidade das normas, bem como abstenção no artigo 25.º e ao voto contra ao aditamento ao artigo 31.º

Como resultou da discussão feita em comissão, os membros do Grupo Parlamentar do PCP na 1.ª Comissão mantiveram, até ao fim, r eservas quanto à melhor forma de estruturar o respectivo quadro de pessoal. Por outro lado, considera que o aditamento ao artigo 31.º abre, relativamente ao princípio recolhido na lei que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais, um precedente que, em nosso entender, se não justifica. Os magistrados judiciais e do Ministério Público interessados em desempenhar as suas funções nos serviços do Provedor paira além dos seis anos previstos naquela lei sempre poderiam optar pela sua integração no quadro do pessoal dos serviço do Provedor.

Isto não impede, naturalmente, o voto favorável, na globalidade, do Grupo Parlamentar do PCP.

Palácio de S. Bento, em 10 de Janeiro de 1978.- Os Deputados: Jorge Leite - Manuel Gusmão.

O capítulo V do Estatuto do Provedor de Justiça prevê a existência do Serviço do Provedor de Justiça.

Este Serviço é de predominal importância para que o Provedor de Justiça possa desempenhar, eficaz e eficientemente, as importantes funções que lhe são conferidas pela Constituição se pelo próprio Estatuto. Impunham, pois, pela sua premência, que não tardasse mais a elaboração e aprovação da Lei Orgânica do Serviço do Provedor de Justiça. É, pois, o que se faz no presente diploma.

Natureza e atribuições

O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei n.º 81/77, de 22 de Novembro.

O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

(Instalações)

O Serviço do Provador de Justiça funcionará em instalações próprias.