(Identificação, livre trânsito e auxílio)
1 -Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm direito a:
b) Livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em. geral;
c) Receber auxílio de quaisquer autoridades e seus agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbido?
2 - O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará, para sua identificação, um cartão do modelo n.º 2 anexo ao presente diploma, passado pelo serviço administrativo, autenticado com a assinatura do Provedor e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia
(Poderes)
Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm poderes para, no exercício das suas funções e devidamente credenciado pelo Provedor, procederem à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.
(Serviços sociais)
1 - O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça fica abrangido pelos serviços sociais da Assembleia da República.
2 - O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar per manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.
Pessoal do quadro
(Quadro do pessoal)
1 -O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do Provedor, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
(Recrutamento)
1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e cujo currículo o justifique.
6 - O restante pessoal é recrutado de harmonia com o prescrito na lei geral.
(Provimento)
(Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento dos lugares do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito em qualquer das categorias, som dependência do serviço anteriormente prestado.
2 - O primeiro provimento dos lugares de coordenador e de assessor é dispensado dos condicionalismos impostos pelo n.º l do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
(Natureza dos provimentos)
1 - Os provimentos efectuados nos termos do artigo anterior têm carácter provisório durante o