Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

João Carlos Filomeno Malhó da Fonseca.

João José Magalhães Ferreira Pulido de Almeida.

José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.

Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Rui Fausto Fernandes Marrana.

Vítor Afonso Pinto da Cruz.

Partido Comunista Português (PCP)

Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

António Joaquim Navalha Garcia.

António Marques Matos Zuzarte.

António Marques Pedrosa.

Cândido de Matos Gago.

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

Carlos Alfredo de Brito.

Carlos Hahnemann Saavedra de Aboim Inglês.

Custódio Jacinto Gingão.

Ercília Carreira Pimenta Talhadas.

Fernando de Almeida Sousa Marques.

Francisco Miguel Duarte.

Georgete de Oliveira Ferreira.

Hermenegilda Rosa Camolas Pacheco Pereira.

Jaime dos Santos Serra.

Jerónimo Carvalho de Sousa.

Joaquim Gomes dos Santos.

Joaquim S. Rocha Felgueiras.

Jorge do Carmo da Silva Leite.

José Manuel da Costa Carreira Marques.

José Manuel Maia Nunes de Almeida.

José Manuel Paiva Jara.

José Rodrigues Vitoriano.

Manuel Duarte Gomes.

Manuel Gonçalves

Manuel Mendes Nobre de Gusmão.

Manuel do Rosário Moita.

Maria Alda Barbosa Nogueira.

Octávio Floriano Rodrigues Pato.

Raul Luís Rodrigues

Severiano Pedro Falcão

Victor Henrique Louro de Sá.

Independentes

O Sr. Presidente: - Responderam à chamada 167 Srs. Deputados.

Temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.

Eram 15 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do expediente.

O Sr. Secretário (Alberto Andrade): - Ofício da Assemblea Municipal de Lisboa, com data de 10 de Janeiro, dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia Municipal de Lisboa, reunida em sessão ordinária no dia 29 de Dezembro de 1977, deliberou, por unanimidade, aprovar uma moção relativa à urgência de legislação sobre finanças locais, cujo teor venho trazer ao conhecimento de V. Ex.ª:

Moção

A Assembleia Municipal de Lisboa, reunida em 29 de Dezembro de 1977, pelas 15 horas, no edifício do LNEC, considerando as dificuldades de gestão que a ausência de legislação adequada está a provocar nas finanças das autarquias e reiterando a posição já assumida pelo órgão de gestão da Câmara Municipal de Lisboa, delibera chamara a atenção da Assembleia da República para a urgência da Provação de um diploma sobre finanças locais, sem o qual não se poderá consolidar o poder local democrático instituído após o 25 de Abril.

Apresento a V. Ex.ª, os cumprimentos da mais elevada consideração.

O Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, Raúl Rêgo.

Ofício de Serviço do Provedor de Justiça, com data de 13 de Janeiro, dirigido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Permito-me enviar à consideração de V. Ex.ª uma recomendação que entendi de formular e que, de seguida, transcrevo:

Considerando que o Decreto-Lei, n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, possibilitava a suspensão preventiva de qualquer trabalhador arguido em processo disciplinar tendente ao despedimento com justa causa;

Considerando que tal possibilidade aparecia na sequência do n.º 2 do art. 35.º da Lei do Contrato de Trabalho (regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que permitia - e permite - genericamente a suspensão preventiva do trabalhador arguido em processo disciplinar;

Considerando que a Lei n.º 48/77, de 22 de Julho, que procedeu à ratificação com emendas do Decreto-Lei n.º 841-C/76, limitou as possibilidades de suspensão preventiva do trabalhador arguido em processo disciplinar à invocação de um número restrito de justas causas de despedimento.

Considerando que a Lei n.º 48/77 não instituiu qualquer sanção para as entidades patronais que, invocando justa causa de despedimento, suspendessem preventivamente o trabalhador, fora dos casos em que permite tal suspensão;

Considerando que a inexistência de tal sanção torna improfícua a actividade fiscalizadora e repressiva da Inspecção-Geral do