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as empresas nacionalizadas e as empresas com maioria de capital público, são assumidas directamente pelo Estado.

2 - Após a entrada 'em vigor do presente diploma, o Estado fará a entrega à Anop, E. P., de uma só vez, da verba de 16 000 contos, que integrará o capital estatutário inicial da empresa, podendo o Governo autorizar, por decreto-lei, sucessivos aumentos deste capital.

Art. 2.º A Anop, E. P., passa a reger-se pelos estatutos anexos, que constituem parte integrante do presente decreto-lei.

Denominação, sede, objecto, enquadramento geral

e capacidade jurídica

(Denominação e natureza jurídica)

A empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa, designada nestes estatutos por Anop, E. P., é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

(Sede e delegações)

A Anop, E. P., tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

1 - A Anop, E. P., tem por objecto principal a prestação do serviço de informação noticiosa, através da recolha, tratamento e difusão do material in-

formativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa e em outros meios de comunicação social nacionais ou estrangeiros, podendo dedicar-se a outras actividades complementares ou com as mesmas relacionadas, desde que legalmente permitidas.

2 - Na sua actividade noticiosa é vedado à Anop, E. P., o exercício de qualquer forma de publicidade, como tal considerada.

(Enquadramento geral)

1 - A actividade da Anop, E. P., exerce-se no respeito dos princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social estatizados e para o exercício da liberdade de imprensa, designadamente em conformidade com os artigos 38.º e 39.º da Constituição, da Lei dos Conselhos de Informação e com a da Imprensa.

2 - A Anop, E. P., exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, por forma a garantir uma informação digna de confiança à escala nacional e internacional, a salvaguardar a sua independência, nomeadamente perante o Governo e a Administração Pública, e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

Constituição, competência

e funcionamento dos órgãos

(Capacidade jurídica)

1 - A capacidade jurídica da Anop, E. P., abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu fim.

2 - Em ordem à realização do seu objecto, a empresa pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.

(Indicação e composição dos órgãos)

1 - São órgãos da Anop, E. P., o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

2 - 0 conselho de gerência é constituído por três a cinco membros e a comissão de fiscalização por três membros, designados nos termos previstos na Lei das Empresas Públicas e na Lei dos Conselhos de Informação.

(Competência do conselho de gerência)

1 - 0 conselho de gerência tem os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição, a alienação de bens móveis e imóveis e a sua representação em juízo e fora dele.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência: Submeter a apreciação do Ministro da Tutela os planos de actividade e financeiros e