os orçamentos de exploração e investimento, deles fazendo seguir cópia para conhecimento do conselho de informação;

b) Contratar a recepção e a prestação de serviços atinentes aos fins prosseguidos pela empresa;

c) Constituir mandatários;

d) Sustentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;

e) Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;

J) Nomear um director de informação, nos termos da Lei de Imprensa e com as funções nela previstas, bem como nos termos da Lei dos Conselhos de Informação;

g) Zelar pela disciplina da empresa e exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;

h) Adquirir ou alienar, precedendo autorização do Ministro da Tutela, participações no capital de sociedades.

(Competência do comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização dispõe da competência fixada na Lei das Empresas Públicas.

(Mandatos e substituições)

1 - Os membros de qualquer dos órgãos desempenharão os seus mandatos por período de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício enquanto não tiverem sido designados novos titulares.

2 - Os membros cujo mandato termine por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando o mandato do substituto no momento em que cessaria o do substituído, salvo nos casos de impedimento temporário, previsto no despacho de nomeação do novo membro, em que o impedido possa regressar antes do fim do triénio.

(Posse)

Os membros dos órgãos da Anop, E. P., tomam posse perante o Ministro da Tutela.

1 - 0 conselho de gerência reunirá obrigatoriamente uma vez por semana e a comissão de fiscalização reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que sejam convocados pelo respectivo presidente, a pedido de qualquer dos seus membros ou do outro órgão.

2 - A fixação da data das reuniões e a condução dos trabalhos competem aos respectivos presidentes, podendo às reuniões do conselho de gerência assistir, individual ou colectivamente, os membros da comissão de fiscalização, quando convocados pelo presidente do primeiro órgão.

(Deliberações)

(Forma de obrigar a empresa)

1 - A Anop, E. P., o6riga-se pela assinatura de dois dos membros do conselho de gerência, salvo nos casos de delegação de poderes, em que bastará a assinatura do delegado.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência.

Do director de informação e do conselho de redacção

A composição, atribuições e competência do director de informação e do conselho de redacção da Anop, E. P., são as definidas na Lei de Imprensa.

1 - 0 Governo garante a prossecução dos objectivos da Anop, E. P., e o enquadramento geral, no qual se deve desenvolver a respectiva actividade de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, na observância da Lei das Empresas Públicas.

2 - A tutela económica e financeira sobre a Anop, E. P., é exercida pelo responsável governamental pela comunicação social, que para o efeito é designado Ministro da Tutela.

Gestão patrimonial e financeira

(Princípio fundamental e receitas)

1 - Para a realização dos seus fins estatutários, a

Anop, E. P., administrará o seu património com