plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.
2 - Constituem receitas da Anop, E. P.:
b) 0 rendimento de bens próprios;
c) 0 produto da alienação ou oneração dos
seus bens ou de empréstimos;
d) Quaisquer subsídios, comparticipações ou
dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que
provenham da sua actividade ou que, por
lei ou contrato, lhe devam pertencer.
3 - Para execução do disposto na alínea d) do número anterior, o Governo fará incluir anualmente na proposta do Orçamento Geral do Estado uma dotação destinada à Anop, E. P.
seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.
0 orçamento anual da Anop, E. P., será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após o visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.
(Transferências de verbas e aberturas de créditos)
1 - As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de gerência.
2 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização.
1 - Quando a conta "Ganhos e perdas" encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:
2 - 0 destino a dar aos lucros pode ser alterado, dentro dos limites da lei, por despacho conjunto do Ministro da Tutela e do Ministro das Finanças e Plano, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.
3 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
(Prestação de contas)
A Anop, E. P., elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, cujos destino e publicação obedecem ao estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal.
(Estatuto do pessoal)
(Deveres especiais)
1 - Os trabalhadores da Anop, E. P., devem observar no exercício da sua actividade profissional as normas estatutárias e legais e as directivas do conselho de gerência, abstendo-se de todos os actos susceptíveis de pôr em causa a independência e a objectividade inerentes ao fim prosseguido pela empresa.
2 - É vedado aos órgãos sociais e trabalhadores da empresa censurar ou impedir a livre actividade dos seus jornalistas, sem prejuízo do respeito por estes devido às normas legais estatutárias e regulamentares.