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(Infracção disciplinar grave)
A violação dos deveres previstos nestes estatutos e das normas deontológicas dos jornalistas constitui infracção disciplinar grave.
(Formação profissional)
A Anop, E. P., promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais e por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.
0 regime de previdência do pessoal da Anop, E. P., é o regime de previdência aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.
Regime fiscal e legal
Disposições finais
Na parte não prevista neste diploma aplicam-se subsidiariamente à Anop, E. P., o Estatuto das Empresas Públicas, a Lei dos Conselhos de Informação, a Lei de Imprensa e as normas de direito privado.
Palácio de S. Bento, 21 de Fevereiro de 1978. O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Cunha Leal.
Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias
Conselho de Imprensa
(Texto alternativo, proposto pela Comissão,
ao projecto de lei n.º 49/I, do PSD)
(Natureza)
1 - 0 Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.
2 - Constitui finalidade do Conselho de Imprensa salvaguardar, nos termos da Constituição, a liberdade e a expressão do pensamento ria imprensa.
(Atribuições)
São atribuições do Conselho de Imprensa:
b) Zelar por uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;
c) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstos na Constituição e na lei.
(Competências)
1 - No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza das seguintes competências:
b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;
c) Participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;
d) Promover ou participar em reuniões, seminários, congressos ou outras iniciativas;
e) Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;
f) Organizar e divulgar o contrôle de tiragem e difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
h) Verificar a alteração na orientação dos periódicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;
i) Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
j) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a