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(Infracção disciplinar grave)

A violação dos deveres previstos nestes estatutos e das normas deontológicas dos jornalistas constitui infracção disciplinar grave.

(Formação profissional)

A Anop, E. P., promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais e por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.

0 regime de previdência do pessoal da Anop, E. P., é o regime de previdência aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.

Regime fiscal e legal

Disposições finais

Na parte não prevista neste diploma aplicam-se subsidiariamente à Anop, E. P., o Estatuto das Empresas Públicas, a Lei dos Conselhos de Informação, a Lei de Imprensa e as normas de direito privado.

Palácio de S. Bento, 21 de Fevereiro de 1978. O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Cunha Leal.

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Conselho de Imprensa

(Texto alternativo, proposto pela Comissão,

ao projecto de lei n.º 49/I, do PSD)

(Natureza)

1 - 0 Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.

2 - Constitui finalidade do Conselho de Imprensa salvaguardar, nos termos da Constituição, a liberdade e a expressão do pensamento ria imprensa.

(Atribuições)

São atribuições do Conselho de Imprensa: Zelar pela independência da imprensa face ao poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;

b) Zelar por uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

c) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstos na Constituição e na lei.

(Competências)

1 - No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza das seguintes competências: Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelos conselhos de informação, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção, pelas associações sindicais e empresariais do sector;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;

c) Participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;

d) Promover ou participar em reuniões, seminários, congressos ou outras iniciativas;

e) Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;

f) Organizar e divulgar o contrôle de tiragem e difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

h) Verificar a alteração na orientação dos periódicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;

i) Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

j) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a