situação na imprensa, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

l) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público; m) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativas às suas finalidades; n) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências; o) Emitir pareceres sobre questões que se relacionem com a imprensa, liberdade de informação e seus limites e respectivo estatuto; p) Definir e aplicar as sanções resultantes da violação do Código Deontológico dos Jornalistas.

2 - 0 Conselho de Imprensa apreciará no prazo de trinta dias as queixas que lhe forem apresentadas, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da publicação periódica, será esta obrigada a publicá-la, sem quaisquer comentários e no prazo de uma semana.

(Composição)

0 Conselho de Imprensa terá a seguinte composição: Um presidente, magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

Dois representantes dos trabalhadores do sector, que não pertençam ao quadro redactorial, designados pelas respectivas organizações profissionais; Dois administradores das empresas jornalísticas, designados pelas Associações da Imprensa Diária e da Imprensa Não Diária;

e) Dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e um da imprensa não diária, designados, por eleição das respectivas categorias profissionais, de entre os que não pertençam à administração dos respectivos jornais;

f) Dois elementos, não pertencentes a nenhuma das anteriores categorias, cooptados pelos restantes, segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços;

g) Quatro cidadãos de reconhecido mérito eleitos pela Assembleia da República.

(Mandatos)

1 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior será de dois anos, renováveis.

2 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) será de um ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.

3 - Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

(Presidência)

1 - Compete ao presidente: Convocar o Conselho e dirigir as reuniões; b) Avisar, pelo menos quarenta e cinco dias antes do termo do mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou elegeram.

2 - O Presidente será substituído por um vice-presidente, eleito pelo Conselho por maioria de dois terços, com o mandato de um ano, não renovável no ano seguinte, e com a incumbência restrita de desempenhar as funções do presidente durante o impedimento deste.

1 - 0 Conselho reunirá em plenário quinzenalmente.

2 - 0 Conselho reunirá extraordinariamente em plenário ou em comissão sectorial: A pedido do Presidente da Assembleia da

República ou do Governo; b) Por iniciativa do presidente do Conselho de

Imprensa; c) A pedido de cinco membros do Conselho.

3 - Em qualquer dos casos, será o presidente obrigado a promover a convocação.

(Ordem de trabalhos)

1 - 0 Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.