Ercília Carreira Pimenta Talhadas.

Fernando de Almeida Sousa Marques.

Francisco Miguel Duarte.

Hermenegilda Rosa Camolas Pacheco Pereira.

Jerónimo Carvalho de Sousa.

Joaquim S. Rocha Felgueiras.

Jorge do Carmo da Silva Leite.

Jorge Manuel Abreu de Lemos.

José Cavalheira Antunes.

José Manuel da Costa Carreira Marques.

José Manuel Maia Nunes de Almeida.

José Manuel Paiva Jara.

José Rodrigues Vitoriano.

Manuel Duarte Gomes.

Manuel Gonçalves.

Manuel Mendes Nobre de Gusmão.

Manuel do Rosário Moita.

Maria Alda Barbosa Nogueira.

Raul Luís Rodrigues.

Severiano Pedro Falcão.

Victor Henrique Louro de Sá.

Zita Maria de Seabra Roseiro.

Independentes

António Poppe Lopes Cardoso.

Carmelinda Maria dos Santos Pereira.

José Justiniano Taboada Brás Pinto.

O Sr. Presidente: - Responderam à chamada 151 Srs. Deputados.

Temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão. Eram 15 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção dos Srs. Deputados para a leitura do expediente que o Sr. Secretário Pinto da Silva vai fazer.

O Sr. Secretário (Pinto da Silva): - Recebemos na Mesa um ofício do Serviço do Provedor da Justiça, dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia, com o seguinte teor:

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª as considerações seguintes e que um caso recentemente colocado a este Serviço me levam a entender como sendo inadiáveis e urgentes:

1 - A Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, dispõe no n.º 1 do seu artigo 12.º que «é garantido o exercício do direito à greve na função pública», prescrevendo-se, porém, no n.º 2 daquele preceito que «sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial».

Tal regulamentação, contudo, ainda não foi publicada.

2 - O condicionalismo existente é, portanto, este:

Reconhecimento do exercício do direito à greve na função pública, uma vez que se garante esse exercício;

Inexistência, porém, da regulamentação legal que defina as condições e os limites desse mesmo exercício.

3 - Serão claros os graves inconvenientes que resultam da situação apontada, uma vez que a vacuidade que ocorre na definição de forma como pode ser exercido o direito à greve na função pública está a cercear indiscutivelmente a possibilidade de os respectivos trabalhadores actuarem um direito constitucionalmente consagrado e que o artigo 12.º, n.º 1, da lei citada veio garantir, conduzindo, por outro lado, a que sejam (ou possam vir a ser) proferidos despachos ministeriais facilmente contestáveis ou contestados (como v.g., recentemente aconteceu com o despacho n.º 9/78, de 31 de Janeiro de 1978, de S. Ex.ª o Ministro da Educação e Cultura) o que seguramente não sucederia se; existisse já lei reguladora do exercício do aludido direito.

4 - É, pois, por estas razões que me permito recomendar vivamente a V. Ex.ª a urgência da publicação breve da legislação a que se reporta o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/77, sem a qual a garantia reconhecida no n.º I do mesmo artigo valerá apenas, a meu ver, como princípio destituído de conteúdo que lhe dê vitalidade e com os inconvenientes de ordem social que necessariamente daí podem derivar.

Com os melhores cumprimentos - O Provedor de Justiça, José Magalhães Godinho.

Deste ofício vão ser fornecidas cópias aos vários grupos parlamentares.

Deu-se conta de mais o seguinte expediente:

Moções

Aprovada pela Assembleia de Freguesia de Alverca do Ribatejo, em 16 de Fevereiro, exigindo a aprovação imediata da Lei das Finanças Locais e a instituição das Regiões Administrativas.

Aprovada em plenário da União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira, alargado a delegados sindicais e comissões de trabalhadores, exigindo a revogação imediata da regulamentação da Lei da Greve do respectivo Governo Regional.

Aprovada em reunião dos representantes das autarquias locais do concelho de Avis, exigindo o envio de