aparelho produtivo, das actividades económicas e do próprio emprego, [...] em resposta à sabotagem económica, ao abandono de empresas e. às ofensivas do patronato reaccionário contra os direitos dos trabalhadores. Criou-se assim um longo sector de empresas em autogestão, integrado ma formação económica não capitalista, um sector da propriedade social, constituído pelos bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Muito bem!

actividades económicas e da contenção do desemprego. A terceira prioridade, que julgamos dever ter-se em conta, é a que- respeita ao interesse dos credores das empresas no momento em que os trabalhadores assumiram a sua gestão, particularmente das pequenas e médias empresas seus fornecedores. Por fim, e como última prioridade, o interesse dos proprietários, singulares ou colectivos, dessas empresas.

Nesta ordem de interesses a defender e regularizar assenta a concepção política e a arquitectura jurídica do projecto do Partido Comunista Português. Pomos em primeiro lugar o interesse nacional e o interesse dos trabalhadores e, sem hesitar, pomos neste caso em último o interesse dos proprietários. E queremos afirmar que o fazemos para além e independentemente de ra?4ões de natureza partidária ou ideológica. Fazemo-lo em consequência da análise objectiva, das circunstâncias que obrigaram os trabalhadores a assumir a gestão das empresas e em consequência dos preceitos consagrados na Constituição, nos quais essas situações se contemplam. Não se arrepelem, por isso, os defensores fechados da prioridade privada e da iniciativa privada...

Vozes do POP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A análise objectiva das circunstâncias que levaram os trabalhadores a assumir a gestão de empresas privadas, singulares ou colectivas, mostra à saciedade que na esmagadora maioria dos casos dês foram a isso forçados por alguma ou algumas destas três ordens de atitudes: a primeira, porque as entidades privadas, por razões estritamente políticas ou de inadaptação, após o 25 de Abril, às novas condições de relação

com os trabalhadores, decidiram sabotar as imprecas pelas formais mais variadas, encaminhando-as dolosamente para a inviabilidade económica e financeira; a segunda, porque; por aquelas mesmas razões ou porque já se encontravam em situação de precária viabilidade económica e financeira, decidiram abandonar os meios de produção; a terceira, porque se encontravam em cotado de não poder resolver os seus compromissos, nomeadamente com os seus trabalhadores, ou seja, em situação de falência técnica. Em defesa dos postos de ser expropriado e integrado no sector de propriedade social ou em regime cooperativo ou em regime, de posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores.

É essa a solução que a moral desde logo impõe seja aplicada aos que abandonaram as empresas, as sabotaram e por razões de incompetência ou outras as colocaram em cifrado de falência. É essa a solução que a Constituição impõe quando diz que podem ser expropriados, com ou sem indemnização, os meios de produção em abandono (artigo 87.º), e quando dispõe, no artigo 88.º, que as sanções aplacáveis às actividades delituosas contra a economia nacional poderão incluir a perda de bens. É essa ainda a solução que decorre dos artigos 89.º e 90.º da Constituição, quando define os sectores de propriedade dos meios de produção em função da sua titularidade e do modo social de gestão, integrando no sector público os bens e unidades de produção com posse útil e, gestão de colectivos de trabalhadores, declarando que ele, além de outros, constituirão a base do desenvolvimento da propriedade social, que tenderá a ser predominante.

E ao propugnarmos no nosso projecto a expropriação pelas razões que acabamos de aduzir não estamos sequer a pôr em causa - e é bem que isco se, relembre para tapar a boca dos especuladores políticos de, má fé - o direito de propriedade privada, nem o direito de iniciativa privada tal qual são garantidos nos artigos 62.º e 85.º da Constituição, uma vez que a expropriação propugnada é a directa consequência dais condições objectivas descritas e está prevista nos preceitos constitucionais já ditados e no próprio n.º 2 do artigo 62.º, e a iniciativa económica privada é livre somente enquanto instrumento do progresso colectivo, como diz o artigo 85.º da Constituição, o que não é inani-