nacionalizadas - o que não está neste momento em causa - e não se enquadra na terminologia constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tenha paciência, mais já passam dois minutos do seu tempo.

Quero dizer aos Srs. Deputados que estou em desacordo total com o Regimento neste ponto. A minha opinião pessoal é manifestamente contrária ao que se encontra estatuído, mas que tem de se cumprir.

O Orador: - Se me permitisse, Sr. Presidente, eu terminava referindo um ponto a que considero importante responder, nem que seja em prejuízo do tempo de resposta a futuras perguntas.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Cunha Reis, tem a palavra o Sr. Deputado Furtado Fernandes.

O Sr. Furtado Fernandes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É conhecida a posição dos sociais-democratas relativamente à greve da função púbica. Entendemos que essa greve é justa, sem embargo de considerarmos que alguns sindicatos da função pública utilizaram essa greve mais como um processo de pressão política do que propriamente como um processo tendente à defesa dos interesses dos trabalhadores.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Mas a questão que eu desejava colocar ao Sr. Deputado é a seguinte: diz o Governo no seu Programa, na p. 54 «E) Políticas sectoriais», ponto 6.2.1, alínea b), o seguinte: «Estabelecimento de um limite máximo ao crescimento em 1978 da massa salarial, que deverá situar-se inicialmente em níveis próximos dos 20%...» E diz-se mais à frente que «os contratos colectivos a negociar entre os parceiros sociais, bem como outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deverão, no entanto, prever um ajustamento a meio da sua vigência...» Disse o Sr. Deputado Cunha Reis, na sua intervenção, que o aumento previsto e proposto pelo Ministério da Reforma Administrativa e pelo Governo para a função pública não alcança os 20 %. A minha pergunta, concretamente, é a seguinte: estará dessa forma o Governo a dar cumprimento à Lei n.º 47/77, que no seu artigo 5.º, n.º 3, diz claramente o seguinte: «A mesma proposta de lei (a Lei de Bases da Função Pública) deverá ainda conter uma nova tabela de vencimentos que terá efeito a partir de 1 de Janeiro de 1978 e que tenderá - sublinho isto - para a progressiva correcção dos desequilíbrios de vencimentos existentes entre os trabalhadores da função pública e os trabalhadores das empresas públicas e nacionalizadas.» É muito simples, Sr. Deputado, a questão que eu ponho: de facto parece incompatível com aquilo que se afirma no Programa do Governo, ao prever-se o aumento da massa salarial, em media, para 20 %, o que pode traduzir-se nalguns sectores num acréscimo de mais de 20%, conciliar o objectivo da lei n.º 41/17 com o aumento da função pública, que não chega a 20 %, quando noutros sectores se abre a possibilidade de aumentos de mais de 20 % e, para além disso, de ajustamentos a meio dos contratos colectivos de trabalho.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Queira responder, Sr. Deputado Cunha Reis.

O Sr. Cunha Reis (CDS): - Sr. Deputado, realmente não estranho nada que o Sr. Deputado entenda que a greve da função pública é uma greve justa, pois, como alguém diria, seria uma coincidência de apreciações ou uma coincidência objectiva com, os seus parceiros da oposição. Não é estranho, portanto, não obstante na minha intervenção ser explicado que todas as principais reivindicações que não implicassem aumentos de despesas foram satisfeitos e, ao fim e ao cabo, as tabelas salariais em contraposição, ou seja, a do Governo e a da comissão negociadora sindical, não apresentarem diferenças superiores a 400$, que o Deputado considere a greve justa. Está no seu pleno direito e eu já nada estranho.

Mas quanto à sua interpretaçâo, e isso é que é importante, do espírito e da letra da Lei n.º 47/77, eu permito-me dizer-lhe que ela encontra pleno acolhimento nas posições do Governo tomadas através do Ministério da Reforma Administrativa.

Se o Sr. Deputado ler com cumprimento do espírito e da letra da Lei n.º 47/77, isto é, a progressiva correcção das diferenças salariais entre os trabalhadores da função