1924

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão na generalidade.

Estão abertas as inscrições.

Pausa

O Sr. Presidente: -Srs. Deputados, como não há inscrições, vamos votar na generalidade a proposta de lei n.º 154/I.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Há alguma declaração de- voto?

Pausa

Como não há, vamos para à sua discussão na especialidade.

Assim, vai- ser lido o artigo 1.º

Foi lido. É o seguinte:

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que -resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

-O Sr. Presidente: -Está em discussão.

Visto que ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo 1.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

A autorização legislativa concedida pela presente. lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

O Sr. Presidente: -Está em discussão.

Pausa.

Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vamos votar o artigo 2.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente- - Passamos à leitura do artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Presidente-..- Está em discussão.

Pausa

-Dado que ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo em apreço.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: -Há alguma declaração de- voto?

Pausa

Como não há, vamos passar à discussão do projecto de lei n.º 25/I, do PSD, sobre a liberdade de ensino.

Há algum relatório da Comissão competente?

Pausa

Visto não haver, concedo a palavra ao Sr. Deputado Pedro Roseta para proceder à apresentação do referido projecto de lei.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cumpre-me proceder à apresentação, nos termos, do Regimento, do projecto de lei n.º 25/I, sobre. a liberdade de ensino, consagrada no artigo 43.º, n.º 1, da Constituição.

A 1:berdade de ensino é elemento fundamental de qualquer democracia pluralista.

Para quem considere a liberdade como um todo, a negação de qualquer dos seus componentes essenciais põe-na, a -toda ela, em perigo.

A liberdade de ensino é, simultaneamente, consequência e garantia da liberdade de expressão (artigo 37.º do Constituição), da liberdade de consciência, religião e culto (artigo 41.º), da liberdade de criação cultural (artigo 42.º) e da liberdade de constituir associações (artigo 46.º). É ainda resultado do papel fundamental conferido aos pais e à família em geral na educação (artigo 69.).

Julgo não ser preciso demonstrar que a inexistência da liberdade de ensino, para além do gravíssimo perigo de totalitarismo que comporta ria, poria em causa as liberdades referidas.

Que liberdade de associação, sem a possibilidade de constituir associações com a finalidade de ensinar?

Que liberdade de expressão do pensamento, que liberdade de criação cultural, sem a possibilidade de utilizar uma das formas essenciais da transmissão da proposta humana, que é o ensino?

Que. liberdade religiosa, que liberdade de consciência, sem o direito de divulgar pelo ensino as convicções de cada um?

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não existem liberdades, mais ou menos amplas, isoladas. Há ou não há liberdade. Sendo ela indivisível, se alguma das liberdades que- a compõem for posta em causa é toda a liberdade que o é também, é toda a democracia que fica em dúvida.

Tal como todas as outras, a liberdade de ensino foi, por isso, acolhida na Declaração Universal dos Direitos do Homem. O artigo 26.º, depois de dispor que "toda a pessoa tem direito à educação", estabelece, no n.º 3:

Aos pais pertence a prioridade no direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos.

Também no Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Culturais e Sociais, documento da organização das Nações Unidas, complementar daquela Declaração, se acha consagrada a liberdade de ensino.

Preceitua o respectivo artigo 13.º, no n.º 3: