Propor o sistema de métodos de avaliação e condições de aproveitamento, a aprovar por despacho do Ministério da Educação e Cultura; Aprovar, no caso do ensino à distância, as lições de cada disciplina, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico; Elaborar os textos de acompanhamento e, no caso de ensino à distância, os guiões de cada lição, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico; Propor, no caso do ensino à distância, para cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico; Distribuir, no caso do ensino à distância o serviço docente; Organizar todo o esquema de funcionamento do Ano Propedêutico em ordem à integral satisfação dos seus objectivos; Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.

Para cada disciplina do plano de estudos do Ano Propedêutico, será constituído um grupo de apoio pedagógico, com um máximo de três elementos, que coadjuvarão o responsável da respectiva disciplina.

Por portaria do Ministro da Educação e Cultura serão regulamentadas as ligações entre os vários órgãos do Ano Propedêutico e entre estes e os organismos ou serviços que lhes prestem colaboração;

1 - 0 pessoal docente chamado a prestar serviço no Ano Propedêutico exercerá as suas funções em acumulação ou nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou de simples prestação de serviço, regimes em que o serviço prestado contará, para todos os efeitos, como exercido no lugar de origem.

2 - Poderão, ainda, ser contratados colaboradores eventuais, cujos contratos deverão obrigatoriamente especificar o objectivo da tarefa a realizar, o prazo de execução, a remuneração a pagar e, ainda, que os contratados nestas condições adquirem a qualidade de agentes administrativos.

1 - 0 presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação actualmente fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

2 - Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos institutos politécnicos, nos termos daquele diploma.

3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura e Ministro das Finanças.

1 - Os estudantes inscritos no Ano Propedêutico estão sujeitos ao pagamento da propina matrícula no valor de 100$ anuais e de uma propina de inscrição no valor de 800$ anuais, que pode ser liquidada em duas prestações no valor de 40OS cada uma.

2 - A propina de matrícula e a primeira prestação da inscrição serão liquidadas no acto da matrícula e a segunda prestação da inscrição será liquidada durante o mês de Março.

3 - As propinas serão liquidadas por meio de estampilhas fiscais e o seu não pagamento implica a anulação da respectiva matrícula.

1 - É aplicável aos alunos do Ano Propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 -0 Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores - estudantes.