É autorizado o Ministro da Educação e Cultura a celebrar os contratos necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos, ministrados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, EP.

Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão satisfeitas pelas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.

Sempre que o Ano Propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex-Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.

1 - Serão criados progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais, que o justifiquem centros de apoio regional ao Ano Propedêutico.

2 - Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente materiais adequados à redução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva as lições e a uma eficaz distribuições, textos de apoio e material gravado.

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura - O Secretário, José Gonçalves Sapinho.

Resta acrescentar que este relatório foi aprovado por unanimidade pelos partidos presentes, que reservaram a sua posição quanto à votação final para Plenário.

O Sr. Jorge Leite (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

Plenário. Reservar a sua posição quanto à votação global final, naturalmente que o podem fazer, mas os artigos que alteram, efectivamente, o decreto-lei que foi objecto de ratificação, esses tiveram que ser necessariamente objecto de votação na respectiva comissão.

De modo que pela nossa parte, entendemos que aquilo que vamos votar é a lei de alterações ao decreto-lei que foi ratificado em devido tempo na Assembleia da República. Aliás, isto está de acordo com o próprio texto constitucional com o Regimento desta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Penso que a Câmara não terá dúvidas. Acontece apenas que a Mesa se orienta, em princípio, pelo texto que os serviços normalmente apresentam, e foi por isso que falámos em votação final global da ratificação n.º 24/I.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, sugerimos para sanar este aspecto que diz respeito à forma dos actos, mas que tem muita importância que a Comissão proponha claramente, um artigo único, como suponho que é o caso, que tenha a seguinte redacção: os artigos 10.º, 11.º, 12.º, até ao 19.º, salvo erro, do decreto-lei número tal de tantos de tal, passam a ter a seguinte redacção. E vem depois aquela redacção que ali está.

Subsiste que, esta proposta como proposta global que é, recebe o voto final aqui, mas as diversas alterações devem ter tido votação na Comissão, certamente, porque se não, podiam aparecer aquelas e não outras que, pelos vistos, foram rejeitadas. Portanto, é o artigo único que deve ser lido como tal e é isso que nós votaremos. Dispensamos que seja escrito já, mas recomendávamos que depois a Comissão, em redacção final, lhe desse esta forma, e que, em todo o caso, a Assembleia votasse esta forma.

O Sr. António Lacerda (PSD):- Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Lacerda (PSD): - Sr. Presidente, era só para dizer que aquilo que o Sr. Eng.º Veiga de Oliveira acaba de dizer está contemplado naquilo que vem no relatório. Simplesmente, como me pediram para ser breve e resumir apenas aquilo que ia ser votado, apenas me debrucei sobre as propostas que foram aprovadas. No entanto, todas as votações dos