f) Propor, no caso do ensino à distância, para cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico;
g) Distribuir, no caso do ensino à distância, o serviço docente;
h) Organizar todo o esquema de funcionamento do Ano Propedêutico, em ordem à integral satisfação dos seus objectivos;
i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.
Foi apresentada pelo PCP a seguinte
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um novo número, com a seguinte redacção:
2 (Novo.) Os membros dos grupos referidos no número anterior serão designados
pelo processo referido no n.º5 do artigo 8.º
Posta à votação, foi rejeitada, com treze, votos contra, do PS, PSD e CDS, e três votos a favor do PCP.
Mantém-se, pois, o texto do decreto-lei.
Foi apresentada a seguinte
Proposta de alteração do PCP
Propõe-se a alteração do n.º 3 do artigo 13.º, que ficaria com a seguinte redacção:
1 (Igual.)
2 (Igual.)
3 Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da» televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação do montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura e Ministério das Finanças.
Posta à votação, foi aprovada por unanimidade. 0 decreto4ei passou a ter o seguinte texto:
1 0 presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão, de serviço ou por destacamento terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação actualmente, fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 402/73, de, 11 de Agosto.
2 Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos institutos politécnicos, nos, termos daquele diploma.
3 (0 texto da proposta de alteração do PCP.)
Foram apresentadas as seguintes propostas:
Proposta de emenda do PSD
Propomos que no n.º 1 a expressão «propina de inscrição, no valor de 800$ anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 40OS cada uma», seja substituída pelo seguinte:
No valor de 500$ anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 250$ cada uma.
Posta à votação, foi a mesma rejeitada por dez votos contra, do PS e CDS, a abstenção do PCP e o voto favorável do PSD.
0 texto deste artigo, é o do decreto-lei.
Foi apresentada a seguinte
Proposta de aditamento do PSD
Propomos o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:
1 É aplicável aos alunos do Ano Propedêutico, do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.
2 0 Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentos especificamente, a concessão e bolsas de estudo, e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.
Posta, à votação, foi aprovada por unanimidade.
Foi apresentada a seguinte
Proposta de aditamento do PSD
Propomos o aditamento de um artigo novo, com a seguinte redacção: