a) Preparar o alargamento da escolaridade pré-superior de onze para doze anos;
b) Permitir a realização de uma orientação vocacional a nível aprofundado;
c) Aprofundar a formação cultural, e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;
d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias e comuns a várias áreas do saber;
e) Despertar a sua capacidade crítica e estimular o teu interesse pala realidade nacional.
1 No Ano Propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planas de estudo dos vários cursas dia ensino superior, bem como outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensino superior.
2 Para acesso a cada curso do ensina superior será fixado um plano de estudo constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema:
b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de cada curso;
c) Uma disciplinai complementar das nucleares de cada curso considerada essencial para a formação adequada idos estudantes;
d) Uma disciplina de opção correspondente a uma língua estrangeira.
3 A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham a Português como disciplina nuclear.
4 No caso dos estudantes que) tenham como nucleares as disciplinas de língua estrangeira de opção, a disciplina prevista na alínea d) será substituída por outra disciplinai complementar.
1 A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do Ano Propedêutico são obrigatórios como condições de matrícula nas escolas do ensino superior oficial.
2 Podem matricular-se no Ano Propedêutico os candidatos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou equivalente oficial, adequado, nos termos da legislação em vigor, à inscrição no curso ou cursos superiores a que se desejem candidatar.
3 Os candidatos que não tenham aprovação na disciplina do curso complementar correspondente à disciplina prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º poderão frequentá-la nos estabelecimentos de ensino secundário oficial sem obrigatoriedade de prestação de provas finais.
4 Para os efeitos do número anterior deverão os candidatos proceder à respectiva inscrição nos estabelecimentos de ensino secundário oficial nos termos que vierem a ser fixados.
5 Cada aluno apenas se poderá inscrever num conjunto de cinco disciplinas, encolhido de acordo com o curso ou cursos superiores a que se deseje candidatar.
6 Poderão matricular-se condicionalmente no Ano Propedêutico os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do curso complementar do ensino secundário.
7 Por despacho do Ministro da Educação e Cultura, pode ser reconhecida, apenas para efeito de prosseguimento de estudos, a equivalência ao Ano Propedêutico de habilitações obtidas em países estrangeiros.
Serão regulados por portaria do Ministro da Educação e Cultura a organização e o funcionamento do Ano Propedêutico, nomeadamente no que respeita ao plano de estudos, programa de cada disciplina, métodos de avaliação e organização pedagógica.
1 A organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão assegurados pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Orientador;
2 O apoio logístico e administrativo do Ano Propedêutico será prestado pelo Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico (SAAP) , e por quaisquer outros organismos ou serviços cuja colaboração venha a ser considerada necessária.
O Conselho Orientador constituído por:
a) Director-geral do Ensino Superior;
b) Subdirector-geral! do Ensino Superior;
d) Responsável por cada um dos organismos ou serviços que colaborem no Ano Propedêutico;
Compete nomeadamente ao Conselho Orientador:
a) Coordenar as acções necessárias à organização e funcionamento do Ano Propedêutico;
c) Elaborar propostas de correcção e melhoria do funcionamento e organização do Ano Propedêutico.
a) Um presidente, professor catedrático ou extraordinário de uma Universidade portuguesa;