propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentam especificamente a concessão de bolsas de enfeudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.

1 O prazo de matrícula sara fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

2 Serão autorizados a entregar os boletins de matrícula fora do prazo estabelecido no número anterior os candidatos que o requeiram nos trinta dias subsequentes ao termo do mesmo prazo.

3 A concessão será feita em despacho do detector do SAAP e condicionada ao pagamento da propina suplementar de 310$ ou 620$, conforme o requerimento der entrada mos primeiros quinze dias ou nos restantes.

4 Igualmente será facultada o pagamento da segunda prestação de inscrição alte ao dia 30 de Abril, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$.

É autorizado o Ministro da Educação e Cultura a celebrar os contrato; necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos ministrados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão satisfeitas palas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.

Sempre que o Ano Propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex-Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.

1 Serão criados progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem centros de apoio regional ao Ano Propedêutico.

2 Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à redução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva dais lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

As duvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, Palácio de S. Bento, em 7 de Março de 1978. - Pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, o Secretário, José Gonçalves Sapinho.

Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS)

António Miguel de Morais Barreto.

Armando dos Santos Lopes.

Carlos Manuel da Costa Moreira.

Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.

Florêncio Joaquim Quintas Matias.

Francisco do Patrocínio Martins.

Joaquim Oliveira Rodrigues.

José Maria Parente Mendes Godinho.

Manuel Augusto de Jesus Lima.

Manuel Joaquim Paiva Pereira Pires.

Teófilo Carvalho dos Santos.

Partido Social-Democrata (PSD)

Amândio Anes de Azevedo.

Amantino Marques Pereira de Lemos.

Amélia Cavaleiro Monteiro de Andrade de Azevedo.

Antídio das Neves Costa.

António Augusto Lacerda de Queiroz.

António Coutinho Monteiro de Freitas.

António Joaquim Bastos Marques Mendes.

Armando António Correia.

Carlos Alberto Coelho de Sousa.

Fernando José da Costa.

Gabriel Ribeiro da Frada.

José Adriano Gago Vitorino.

José Ângelo Ferreira Correia.

José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.

José Rui Sousa Fernandes.

Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta.

Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Rui Manuel Parente Chancerelle de Macheie.

Centro Democrático Social (CDS)

Caetano Maria Dias da Cunha Reis.

Francisco António Lucas Pires.

Francisco Manuel Farromba Vilela.

Henrique José Cardoso Menezes Pereira de Morais.

João Manuel K. Gomes da Silva Gravato.

João da Silva Mendes Morgado.

Luís Esteves Ramires.

Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Rui Garcia de Oliveira.

Partido Comunista Português (PCP)

Carlos Hahnemann Saavedra de Aboim Inglês.

Zita Maria de Seabra Roseiro.

Independentes