Ao mesmo tempo, essa norma determina que as novas eleições se realizem no prazo de trinta dias, a partir da data da recepção pela assembleia municipal da comunicação do presidente da câmara dando conhecimento da impossibilidade de proceder a novas substituições.

Esta solução não só consagra um. procedimento, diverso do. estatuído. para os casos antecedentes de alteração dos órgãos autárquicos, como contraria a legislação eleitoral em vigor, impondo uma regra materialmente inviável. De facto, não é materialmente exequível proceder à realização de, eleições no prazo do trinta dias, como prevê a parte final do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 79/77.

0 procedimento a adoptar não pode deixar de ser o previsto nos n.º 2 dos artigos 10.º e 43.º da mesma lei.

As iniciativas legais em análise visam regular as referidas deficiências de n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 79/77, completando-se.

Nestes termos, a Comissão recomenda à Assembleia da República a aprov ação da proposta de lei n.º 162/I e do projecto de lei n.º 89/I, recomendando, porém, a sua harmonização, numa única disposição normativa.

Palácio de S. Bento, em 21 de Abril de 1978. O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local - Francisco António Lucas Pires - 0 Relator, Nuno Godinho de Matos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão na generalidade e em conjunto o projecto de lei n.º 89/I e a proposta de lei. n.º 162/I.

Pausa.

Tem a palavra o. Sr. Deputado Veiga de Oliveira, para uma intervenção.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português fez distribuir há pouco, propostas de alteração e de aditamento à proposta de lei n.º 162/I. Embora essas propostas caibam na especialidade, queremos antes de tudo chamar a atenção dos outros grupos parlamentares, visto que as mesmas têm a ver com a substância do projecto de lei em discussão, sobretudo a proposta de aditamento que se reporta ao mecanismo que deverá funcionar no caso do a assembleia municipal também não teir em efectividade de funções a maioria legal dos seus membros, uma vez que os dispositivos que estão em discussão se destinam justamente a providenciar para a solução do problema que se pode criar ao nível dos órgãos, do poder local no caso de haver desistência de vários membros eleitos pelo mesmo partido, ainda que este seja minoritário.

Portanto, serviria esta curta intervenção não para discutirmos agora este assunto, mas para lembrar aos restantes grupos parlamentares esta questão e pedir-lhes que a tenham em consideração mesmo antes da votação na generalidade,

O Sr. Fernando Pinto (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:- Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Fernando Pinto (PSD): - É apenas para apresentar uma proposta de aditamento à proposta de lei n.º 162/I, Sr. Presidente,

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Pinto (PSD): - A nossa proposta de aditamento, que já fizemos seguir para a Mesa, é a seguinte:

Proposta de aditamento à proposta de lei n.º 162/I.

por isso, nós propomos que seja aditado ao n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 79/77: "... a realizar dentro, de, noventa dias".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cabral Fernandes.

O Sr. Cabral Fernandes (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 CDS também apresentou na Mesa duas propostas, uma de aditamento e outra de alteração, relativamente à proposta de lei n.º 162/I, apresentada pelo Governo, aproveitando uma ideia contida na proposta de aditamento de um Deputado do Partido Socialista ao projecto do lei n.º 89/I, que é a de fazer acrescentar ao n.º 2 do artigo 56.º da