Queria ainda comunicar que por deliberação da conferencia dos grupos parlamentares as sessões plenárias passam a ser às terçar, quintas e sextas-feiras, sendo as de terça e quinta com o horário habitual e as de sexta-feira com início às 9,30 horas e encerramento às 13 horas. As reuniões das confissões, por sua vez, passam a ser às quartas-feiras e manhas dos outros dias, quando necessário.

Está encerrada a sessão.

Comissão de Direitos, Liberdade e Garantias

Texto de substituição do projecto lei n.º 49/I - Conselho de Imprensa

(Atribuições) São atribuições do Conselho de Imprensa: Zelar pela independência da imprensa face ao poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;

b) Zelar por uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

c) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

1 - No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza das seguintes competências: Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização cias empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção, pelas associações sindicais e empresariais do sector;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas, cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;

c) Participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;

d) Promover ou participar em reuniões, seminários, congressos ou outras iniciativas;

e) Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;

f) Organizar e divulgar o contrôle de tiragem e difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

h) Verificar a alteração na orientação dos periódicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;

i) Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

j) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na imprensa a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

l) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

m) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas finalidades;

n) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências; Emitir pareceres sobre questões que se relacionem com a imprensa, liberdade de informação e seus limites e respectivo estatuto.

2 - O Conselho de Imprensa apreciará no prazo máximo de trinta dias as queixas que lhe forem apresentadas, ouvidos os interessados, e caso a decisão reprove a conduta da publicação periódica será esta obrigada a publicá-la, sem quaisquer comentários e no prazo de uma semana.

O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição: Um presidente, magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;