Dois representantes dos trabalhadores do sector, que não pertençam ao quadro redactorial, designadamente pelas respectivas organizações profissionais;

d) Dois administradores das empresas jornalísticas designados pelas associações da imprensa diária e da imprensa não diária;

e) Dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e um da imprensa não diária, designados por eleição das respectivas categorias profissionais, de entre os que não pertençam à administração dos respectivos jornal;

f) Dois elementos, não pertencentes a nenhuma das anteriores categorias, cooptados pelos restantes, segundo o sistema de maioria qualificada de dois Terços;

g) Quatro cidadãos de reconhecido mérito eleitos pela Assembleia da República.

(Mandatos)

(Presidência)

1 - Compete ao presidente: Convocar o Conselho e dirigir as- reuniões;

b) Avisar, pelo menos quarenta e cinco dias antes do termo do mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou elegeram.

2 - O presidente será substituído por um vice-presidente eleito pelo Conselho por maioria de dois terços com o mandato de um ano, não renovável no ano seguinte e com a incumbência restrita de desempenhar as funções do presidente durante o impedimento deste.

1 - O Conselho reunirá em plenário pelo menos quinzenalmente.

2 - O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário ou em comissão sectorial: A pedido do Presidente da Assembleia da República ou do Governo; 6) Por iniciativa do presidente do Conselho de Imprensa;

c) A pedido de cinco membros do Conselho.

3 - Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.

(Ordem de trabalhos)

1 - O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

(Faltas)

1 - Os membros do Conselho .ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas: Três faltas seguidas;

b) Seis faltas interpoladas ao longo de cada semestre.

2 - Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a lua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior e devidamente comprovadas e aceites pelo Conselho

(Deliberações)

1 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, e se o empate persistir compelirá ao presidente o voto de qualidade.

1 - As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.