nêuticos de carácter geral. Finalmente, na quinta parte, disciplinam-se a assinatura e a adesão ao Pacto e outros aspectos respeitantes ao âmbito pessoal da aplicação em relação aos Estados que se tornem partes.

De acordo com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, da Constituição Portuguesa, «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português». Para que a convenção seja ratificável é necessário que não contrarie disposições constitucionais sobre a mesma matéria ou os princípios fundamentais que informem o direito constitucional português.

Neste campo dos direitos fundamentais há ainda que ter em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é não só parte integrante do direito português por força do artigo 8.°, n.° 1, da Constituição, mas constitui também principio norteador de interpretação e integração das normas no campo dos direitos fundamentais, nos termos previstos no artigo 16.° n.º 2, da Constituição. Acresce que, de acordo com o n.° 1 do artigo 16.°, «os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional».

Fazendo a análise dos direitos consagrados no Pacto e o cotejo entre estes e os direitos fundamentais de carácter económico (artigo 51.° e seguintes da Constituição), de carácter social (artigo 63.° e seguintes da Constituição) e cultural (artigo 73.° e seguintes da Constituição), não encontra esta Comissão qualquer contradição impeditiva da ratificação. Podemos mesmo dizer que a Constituição' é o Pacto se completam, havendo desenvolvimentos na lei fundamental, sobretudo no capítulo dos deveres, que não existem no Pacto, e tendo este precisões e concretizações que faltam na Constituição mas sem que se registem conflitos, quer a nível dos princípios orientadores, quer no plano dos preceitos concretos;

Nestes termos, é esta Comissão de opinião unânime que não existem impedimentos de ordem jurídico-política a que a Comissão dê o seu parecer favorável à aprovação do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Palácio de S. Bento, 3 de Maio de 1978. - O Vice-Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Luís Aníbal de Sá Azevedo Coutinho. - O Relator, Rui Chancerelle de Machete.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Figueiredo Dias.

colectiva nesta situação e sobre o que está em nossas mãos fazermos para o alterar.

O Sr. Guerreiro Norte (PSD): - Muito bem!

Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, agora em apreciação. Sabe-se como são numerosas as convenções internacionais que, a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, se foram celebrando tanto a nível da ONU como do Conselho da Eu-