O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cunha Reis para responder, se assim o entender.

O Sr. Cunha Reis (CDS): - Sr. Deputado Lino Lima, lastimo dizer-lhe que se precipitou. Como sabe, existem duas propostas de lei nesta Câmara e assiste a qualquer dos partidos presentes o direito de fazer duas intervenções, uma sobre o Pacto de Direitos Civis e Políticos e a outra sobre o Pacto de Direitos Económicos e Sociais.

Um colega meu de bancada fará seguidamente uma intervenção sobre essa matéria e o Sr. Deputado terá então a oportunidade de avaliar e ajuizar sobre o pensamento do meu partido nessa matéria, chegando, com certeza,- à conclusão de que não existe omissão da nossa parte. -

O Sr. Presidente:- Tem agora a palavra o Sr. Deputado Lino Lima para uma intervenção.

à aplicação imediata dos direitos nele consignados; pelo segundo - o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais -, o Estado Português obriga-se à aplicação progressiva dos direitos que nele se referem. Assim, após a sua ratificação ou adesão, o Estado Português obriga-se a adoptar determinadas medidas legislativas e políticas, umas imediatamente e outras progressivamente, sem as quais a ratificação ou adesão não teria efeitos práticos na ordem interna, uma vez que os direitos consignados nos pactos não são de aplicação directa na ordem jurídica interna. Quer dizer: esses pactos obrigam o Estado aderente mas não dão, por si só, qualquer garantia aos respectivos cidadãos de que as obrigações assumidas internacionalmente sejam internamente cumpridas. Ora, a nossa Constituição vai mais além do que os pactos, agora aqui em apreciação, nos direitos e liberdades civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Garante aos cidadãos portugueses direitos e liberdade s que, pela força da nossa Constituição, o Estado se encontra obrigado, perante os cidadãos, a respeitar e cumprir. Isto equivale a dizer que, na ordem interna, a ratificação ou a adesão aos pactos não tem quaisquer efeitos práticos, dado o que em Portugal já se encontra constitucionalmente consagrado quanto a direitos e liberdades dos cidadãos quer eles sejam civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Isso também equivale a dizer que não há qualquer justificação para que o Estado Português ponha reservas ou faça declarações no acto de assinatura ou ratificação a quaisquer disposições dos pactos, pois nenhuma delas contraria normas de direito constitucional ou comum em vigor no nosso pais. Surpreende por isso que, na «Nota introdutória» à proposta de lei n.° 121/I, o Governo se tenha dado ao cuidado de enunciar as reservas que têm sido postas à ratificação por, segundo diz, «alguns países cujos sistemas jurídicos se podem considerar similares ao português», em rais. E isto porque a nossa Constituição, seguindo aliás na esteira da resolução tomada na 5.a Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, também considerou que um homem privado de direitos económicos, sociais e culturais não é um homem livre.

Efectivamente, não se podem cindir os direitos previstos em ambos os pactos, não se podem separar os direitos civis e políticos dos direitos económicos, sociais e culturais. Por isso os Pactos, indo mais além do que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, embora tratando cada um a sua matéria, foram votados na mesma Assembleia da ONU e formam um todo inseparável. É esta concepção global, esta unidade orgânica - que a nossa