o optar-se por uma ou por outra solução. Não tem qualquer consequência jurídica. Só que é importante de um ponto de vista não jurídico, mas agora político, ou de um ponto de vista, inclusive, talvez parajurídico. Porque é evidente que se nós perfilhamos a teoria da recepção automática, por exemplo, dos tratados na ordem interna, a partir da aprovação, é evidente que nós podemos contar com a ideia de uma resolução. Mas se perfilhamos a teoria de que a recepção não é automática, de que è precisa uma manifestação da soberania, é evidente que uma resolução não é uma manifestação de soberania e uma lei é, muito mais do que isso, uma manifestação de soberania.

Aliás, eu quero dizer que há porventura uma lógica implícita no facto de o Tratado de Amizade e Cooperação com a Espanha ter sido aprovado sob a forma de resolução e de este eventualmente poder ser aprovado sob a forma de lei. É que esse Tratado de Amizade e Cooperação com a Espanha não é um tratado qu e implique a alteração da nossa ordem jurídica interna no sentido da aplicação normativa pêlos tribunais, enquanto este tratado implicará porventura, nomeadamente em matéria de interpretação dos próprios direitos fundamentais da Constituição, a aplicação concreta pêlos tribunais.

E, portanto, o fazer a sua aprovação sob forma de lei significa que é um tratado diferente, do ponto de vista substancial, do Tratado de Amizade e Cooperação com a Espanha, que no fundo se reflecte sobretudo ou principalmente, e talvez quase exclusivamente, do ponto de vista das relações externas do Estado Português.

É por isso que também há aqui uma opção, que de facto é mais., política do que jurídica, mas que pode também ter algumas conotações deste tipo.

O Sr. Carlos Robalo (CDS): - Muito bem! Brilhante!

O Sr. Presidente: - Bem, Srs. Deputados, nós estamos perante dois critérios e temos de decidir. Eu decido-me, naturalmente, pelo critério maioritário que aqui se revelou. Isto é, nós iríamos votar globalmente cada um dos dois diplomas e dos dois tratados. Entretanto, se o PSD entende recorrer desta decisão, pois então teremos de votar esse recurso.

O Sr. Meneres Pimentel (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Meneres Pimentel (PSD): - Bom, eu desejava interpelar a Mesa no sentido de saber se exclui a votação das nossas propostas.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Só há uma proposta.

O Sr. Presidente: - Se há uma votação global, creio que automaticamente estão excluídas as propostas.

O Sr. Meneres Pimentel (PSD): - Sr. Presidente, há pouco afirmou-se, sem grande discrepância, que podia haver duas votações: uma sobre a votação global do tratado, outra sobre a votação da proposta de lei. E nesta segunda fase terá lugar a discussão e votação das propostas de alteração que apresentámos.

O Sr. Presidente: - É evidente que, se a Assembleia assim entender, eu não me oporei de modo nenhum.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

o Governo não assinaria. E em que é que resultava essa aprovação senão numa demonstração de que nós não tínhamos respeitado suficientemente os princípios constitucionais, nomeadamente o de independência e interdependência dos diversos Órgãos de Soberania? E tínhamo-nos com isso colocado numa situação que depois não teria qualquer espécie de saída.

Esta é, naturalmente, uma hipótese em extremo para mostrar que poderíamos inclusivamente fazer um acto, adicionar-lhe a injunção que o PSD pretende, sem que ele tivesse qualquer espécie de efeito desde que o Governo não assinasse o protocolo adicional, e é da sua - dele, Governo - a responsabilidade adicional ou não.

Outra coisa seria que a Assembleia, noutra discussão, propusesse uma resolução a recomendar ao Governo que assinasse esse protocolo, o que também não é necessário.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Deputado, só queria perguntar-lhe se aceita, portanto, que se infira das suas afirmações isto, que é matéria de direitos fundamentais: a Assembleia acaba por ser limitada pelo facto de o Governo omitir actos que a Assembleia entende serem indispensáveis para a garantia plena desses direitos.