O Orador: - Se os Srs. Deputados forem ler o Diário "da Assembleia Constituinte e tiverem também ocasião de ler o Diário da Assembleia da República, verificarão que o meu partido sempre disse que o controle de gestão era uma fase preparatória da co-gestão.
Risos do PS e CDS.
Sempre soubemos aquilo que pretendíamos. Pedia, pois, aos Srs. Deputados do Partido Socialista que respeitassem exactamente este ponto de vista do Partido Social-Democrata ...
Vozes do PS: - Oh, Sr. Deputado ...
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira, para uma intervenção.
O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Julho de 1977, no prolongamento da sessão legislativa e juntamente com o pacote de leis que o Partido Socialista fez aprovar na Assembleia juntamente com os dois ou com um dos partidos de direita, juntamente com a Lei Barreto, com a Lei das Indemnizações aos grandes accionistas, com a Lei do Arrendamento Rural, com outras leis, foi aprovada também a lei dita das comissões de trabalhadores e do controle de gestão.
Duas características fundamentais caracterizavam, genericamente, este pacote de leis. Em primeiro lugar, o facto de terem em muito pequena conta a Constituição e de, na maior parte dos casos, serem flagrantemente anticonstitucionais.
Em segundo lugar, o facto de terem em muito pequena conta os interesses dos trabalhadores e, na generalidade dos casos, serem flagrantemente contra os seus interesses e a favor dos interesses da recuperação capitalista e agrária neste pais.
O Sr. Carlos Brito (PCP): - Muito bem!
desses direitos, e que a lei só os pode restringir nos casos expressamente previstos na Constituição? Pois não é verdade, inclusivamente, que num parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais desta Assembleia da República, onde o PSD está representado, foi votado com os votos do PSD precisamente o ponto de vista de que não há dúvidas de que os
direitos fundamentais dos trabalhadores estão sujeitos ao regime dos direitos, liberdades e garantias? Ou será que para o PSD, e também para o Partido Socialista, o direito de constituir comissões de trabalhadores e de controle de gestão deixou de ser, subitamente, um direito fundamental dos trabalhadores?
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução e exercido o consequente direito de voto pelo Presidente da República, é chamada a Assembleia da República a reapreciar o Decreto n.º 93/I, relativo às comissões de trabalhadores e seus direitos, aprovado em votação final na sessão plenária de 27 de Julho do ano transacto.
Pela sua actualidade, vale a pena fazer aqui, ainda que resumidamente, a síntese das razões de ordem jurídico-constitucional e de ordem político-constitucional que então justificaram o voto negativo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. E, porque o citado decreto se compõe de duas partes fundamentais, permitir-me-ei primeiro referir as normas de organização e, em seguida, as normas reguladoras dos direitos das comissões de trabalhadores.
O Decreto n.º 93/I infringe frontalmente o direito à auto-organização dos trabalhadores, garantido no artigo 55.º da Constituição, substituindo-se a estes ilegítima e inconstitucionalmente na fixação das regras relativas à organização e funcionamento das comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras.
Repudiada que foi a filosofia que enformara a concepção corporativa das associações de trabalhadores, derrubado o regime fascista que as entendia, por razões conhecidas, como instituições paraestaduais, ultrapassada a fase em que foram consideradas como pertencentes à administração directa ou indirecta do Estado, pensar-se-ia, razoavelmente, que a invasão legislativa na organização e funcionamento internos das associações de trabalhadores não era mais do que uma recordação de um regime opressor e que, de ora avante, a liberdade e a capacidade criativas e organizativas das classes trabalhadoras se tornariam uma realidade por que estas combateram duramente. Mas o Decreto nº 93/I veio mostrar que, afinal, a luta pelo direito à auto-organização ainda não está determinada, não obstante ser ilegítimo qualque r paralelismo entre a situação anterior e a actual.
Nos termos da nossa lei fundamental, de que o n.º 3 do artigo 55.º, é uma expressão, os estatutos,