Palácios da Justiça de Lisboa e Porto e, a partir do Decreto-Lei n.º 35 539, de 21 de Março de 1976, com atribuições melhor precisadas no âmbito da definição de programas-base para a construção, ampliação e adaptação de estabelecimentos prisionais.

Tal Comissão é presidida, nos termos do artigo 12.º do primeiro daqueles decretos-leis, por um professor de Direito Criminal, designado pelo Ministro da Justiça.

Ora, o simples facto de se tratar de unia Comissão eventual - como é próprio de qualquer Comissão de livre nomeação e exoneração ministerial - desde logo faz excluir a ideia de permanência no exercício das respectivas funções.

Por outro lado, o carácter de profissionalidade não se ajusta ao caso em apreço, pois o desempenho temporal das funções de presidente de uma tal Comissão e as características predominantemente consultivas da sua tarefa pressupõem, antes, o anterior exercício de uma profissão, qual seja, segundo a exigência legal, de

professor roduz, ipsis verbis, o n.º 1 do artigo 157.º da Constituição)o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior ou de actividades de investigação científica ou outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia."

Ora, ao presidente da Comissão de Construções Prisionais exige-se a qualidade de professor de Direito Criminal, o que desde logo inculca a ideia da necessidade de uma específica preparação científica. Toda a preparação científica pressupõe, naturalmente, prévia investigação e esta não deve ver-se desligada dos fins práticos para que se acha voltada.

0 professor que ensina faz aplicação da sua actividade investigadora e, quando exerce outra actividade para além da docência mas para a qual se requerem os seus conhecimentos específicos, é evidente que se encontra a pôr em prática os resultados da investigação científica a que se votou.

Quando o n.º 2 do artigo 7.º se refere ao exercício de actividades de investigação científica parece-nos, assim, querer abranger todas aquelas que concorrem ou decorrem daquela investigação. E porque a actividade do presidente da Comissão de Construções Prisionais põe permanentemente à prova todo um conjunto de resultados de uma prévia investigação científica sobre o mundo do crime e dos criminosos, das condições humanas da sua reclusão, com vista não só à defesa da sociedade como também à da sua própria recuperação, parece dever incluir-se aquela actividade entre as actividades de investigação científica, de que fala o n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto dos Deputados.

Mas, se esta interpretação for tida por menos rigorosa, é de todo evidente que a actividade do presidente da Comissão de Construções Prisionais deve, sem qualquer hesitação, ser considerada, pelo menos, similar às actividades de docência e de investigação científica cobertas pelo mesmo preceito.

5 - Sem necessidade de outras considerações, extraem-se do presente parecer as seguintes conclusões: 0 desempenho das funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais não é atributivo, só por si, da qualidade de funcionário público; Não há incompatibilidade entre o exercício dessas funções e as de Deputado à Assembleia da República;

0 exercício da actividade de presidente da Comissão de Construções Prisionais é equivalente ou, pelo menos, similar, às actividades de docência e de investigação científica previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), o que deve ser reconhecido pela Assembleia da República.

0 presente parecer foi votado por unanimidade na reunião de 31 de Maio de 1978.

Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 1978. - O Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Álvaro Monteiro. - 0 Relator, Manuel Vilhena de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo oposição da Câmara, considera-se aprovado este parecer, a não ser que algum Sr. Deputado queira intervir.

Então está aprovado o parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta para formular pedidos de esclarecimento à Sr.ª Deputada Teresa Ambrósio.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr.ª Deputada Teresa Ambrósio, citamos desta vez a sabedoria popular que diz que perguntar não ofende, pelo que, certo de que a Sr.ª Deputada, ao contrário de outros,