artigo da Constituição que se refere ao ensino particular em supletivo do ensino privado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Um projecto de lei onde o conceito de liberdade de aprender e de ensinar é remetido essencialmente para os donos dos estabelecimentos privados e onde se dá, por exemplo, a possibilidade de despedir um professor que não siga "a linha de orientação doutrinária, religiosa, filosófica e pedagógica" dos donos dos estabelecimentos privados. Aqui se vê claramente o que é a liberdade para o PSD! Um projecto de lei que pretende sobrepor a Comissão de Educação, Ciência e Cultura ao Poder Judicial. Um projecto de lei que era tão claramente escandaloso que o PSD teve necessidade, à última hora, como os Srs. Deputados devem estar recordados, de o vir rendilhar com uns tantos artigos novos que em nada alteram o fundo da questão.

No que respeita ao projecto do CDS, que se enquadra no espirito do do PSD, quando mistura a liberdade de ensinar com o ensino particular, são as seguintes as principais objecções que o Grupo Parlamentar do PCP tem a opor-lhe e que fundamentam o jurídica.

Os órgãos de Soberania têm e exercem as suas competências próprias, incluindo as de fiscalização do cumprimento das leis e da Constituição.

Propõe-se o CDS criar conselhos face à defesa de todo e cada um dos direitos e liberdades fundamentais?

Os cidadãos portugueses têm direito a recorrer aos tribunais face à violação dos seus direitos todos os direitos, incluindo, pois, o direito que assiste aos pais de assegurarem livremente a educação dos seus filhos ou de recorrerem das deliberações que ilegalmente interditem o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.

Das eventuais discriminações praticadas na celebração de contratos com tais estabelecimentos de ensino cabe, nos termos gerais, recurso contencioso.

Por outro lado, pelas acções e omissões dos poderes públicos, podem os cidadãos apresentar queixas ao Provedor de Justiça, podendo ainda apresentar aos órgãos de Soberania ou qualquer autoridade petições, representações, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos ou da Constituição, das leis ou do interesse geral. Não nos parece que se justifique destacar especialmente da esfera dos direitos assim protegidos (e são muitos, e são todos importantes) aqueles a que se refere o artigo 7.º e seguintes do projecto de lei do CDS.

Mas ainda que tal se justificasse, o mecanismo de protecção que agora se pretende criar enfermaria sempre (quanto à natureza e competência) dos vícios insuperáveis que atrás deixámos apontados.

Quanto ao restante articulado, são, quanto a nós, três as objecções fundamentais do Grupo Parlamentar do PCP.

Primeira: apresenta-nos uma concepção extremamente limitada do direito fundamental, consagrado no artigo 43º da Constituição, da liberdade de ensinar e de aprender, limitado a quatro curtas alíneas em que, por exemplo, nada figura sobre a liberdade de os docentes das escolas públicas ou privadas controlarem o seu discurso pedagógico.

Segunda: é que quanto à concepção de supletividade transmitida pelo artigo 4.º, que pretende regulamentar o artigo 75.º da Constituição, redu-la aos estabelecimentos de ensino que tenham contratos com o Estado e não fala na consequente acção fiscalizadora deste.

Terceira: pretendendo liberalizar toda e qualquer limitação à criação de escolas primárias, não faz nem uma exigência de garantia pedagógica, nem uma garantia de instalações, nada, apenas um registo no Ministério da Educação e Cultura.

Quanto ao projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Partido Comunista, embora tenha fundamentadas objecções sobre vários pontos do seu articulado, irá dar lhe o seu voto favorável, uma vez que considera que é um ponto donde se pode partir para na especialidade melhorar substancialmente algumas formulações e suprir falhas que surgem evidentes em algumas áreas. No entanto, embora o PCP reserve para o debate na especialidade o essencial das suas propostas de alteração e das suas posições, há objecções que desde já salientaríamos.

No seu artigo 5.º salvaguarda a aplicação da Lei de Bases do Ensino Particular e quanto a nós bem aos estabelecimentos de ensino eclesiástico