Foi lido. É o seguinte:

É concedida autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não definitivas

O Sr. Presidente: - Vamos votar este artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS e votos contra do PSD.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS e votos contra do PSD.

O Sr. Presidente: - Finalmente, vai proceder-se à leitura do artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS e a abstenção do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado.

mesmo modo, a tipificação criminal dos actos acima referidos consta também da aludida proposta de lei.

Decorrido mais de um ano sobre a apresentação da proposta n.º 78/1 nesta Assembleia, é mais que legítima a apresentação da proposta n.º 184/1, agora votada.

Na verdade, quer a matéria regulada nos artigos cuja alteração o Governo se propõe efectuar, quer a tipificação como crimes de actos claramente atentatórios da soberania portuguesa, constituem algo de muito importante para a salvaguarda da integridade do Estado, da indivisibilidade da soberania, da segurança da vida e dos bens dos cidadãos e da tranquilidade das populações.

É certo que a moderna regulamentação penal visa, essencialmente, a prevenção do crime, e só, secundariamente, a sua repressão, esta ainda com fins de prevenção geral e prevenção especial. E daí poder argumentar-se com alguma lógica que, estando em debate na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias a proposta de lei de revisão da pa rte geral do Código Penal, a qual se encontra formulada à luz dos princípios enunciados, não deveria avançar--se com a alteração dos preceitos da parte especial do Código antes que a sua parte geral se encontrasse aprovada. No entanto, tal entendimento não é o do meu partido. Nós julgamos que a parte geral do Código Penal, mesmo após a aprovação, deve ser seguida de um período relativamente longo de vacatio legis, e daí que tal se não harmonize com a urgência na dotação do Governo com os meios que lhe permitam reprimir e desencorajar actividades altamente criminosas, que a lei penal existente pune com excessiva brandura ou, simplesmente, não tipifica como crimes.

As alterações ao Código Penal situam-se em três capítulos: dos crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e dos crimes de incêndio e danos.

Relativamente aos primeiros, ninguém poderá contestar constituírem tarefas fundamentais do Estado garantir a independência nacional e defender e fazer respeitar a legalidade democrática.

Tais tarefas devem ser prosseguidas com vigor pelo Governo, que, para além de outros meios, deverá dispor de uma adequada legislação penal que preveja e penalize de forma equilibrada as actuações que possam comprometer o clima de legalidade democrática essencial ao Estado de direito que pretendemos construir.

O reforço da autoridade, cuja necessidade infelizmente ainda se faz sentir em vários sectores da vida nacional, torna-se urgente ao nível do Estado; e tal reforço é legítimo, já que se concentrará num Estado democrático, cuja solidez se pretende garantir, independentemente das mutações políticas que, no futuro, possam constitucionalmente verificar-se.

O crime de traição à Pátria, sejam quais forem as formas que revista, e sejam quais forem as roupagens ou a máscara que o criminoso utilize, deve ser rigorosamente punido.

Também ao crime de divulgação, em Portugal ou no estrangeiro, de afirmações falsas ou grosseiramente deformadas, susceptíveis de pôr em causa o bom nome de Portugal, a sua segurança, unidade ou independência, deve corresponder pena severa.

Entendemos até que estes dois crimes deveriam ser considerados imprescritíveis.