Deste modo, decidiu-se, por unanimidade, alterar a redacção dos artigos l.º e 2.º e eliminar o artigo 4.º, ficando a proposta de lei com o texto que se anexa e faz parte integrante deste relatório.

Quanto ao conteúdo e objecto da referida proposta de lei, os representantes dos Grupos Parlamentares dos CDS e do PS deram os seus parecer e voto favoráveis, tendo os do PCP e do PSD reservado a sua posição para o Plenário da Assembleia.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 1978. - O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. - Pelo Relator, Luís Cid.

O Sr. Presidente: - O Plenário tem alguma objecção a que se não leia o texto da proposta de lei?

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, o texto deveria ter sido devidamente alterado, mas como não recebemos cópia da alteração segundo o acordo que foi tido, gostaríamos de verificar por uma rápida leitura se de facto o foi.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, peço ao Sr. Deputado Luís Cid o favor de proceder à sua leitura.

O Sr. Luís Cid (PS):

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro FIP, 1978».

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.

Art. 3.º - 1 - As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características: Valor nominal de 1000$;

b) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4 %, não podendo, contudo, ser inferior, a 15 %.

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1981.

2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

Pausa.

Como não há intervenções, vamos votar na generalidade a proposta de lei n.º 180/I.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e CDS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e do Deputado independente Vital Rodrigues.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à discussão e votação na especialidade, já que os Srs. Deputados pretendem fazer as declarações de voto no final.

Vai ser lido o artigo 1.º da proposta de lei n.º 180/I.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro FIP, 1978».

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

Vamos votar o artigo 1.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS e do Deputado independente Vital Rodrigues, votos contra do PSD e a abstenção do PCP

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço será confiado à junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS e do Deputado independente Vital Rodrigues, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 3.º - 1 - As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:

b) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do dife-