dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamentos;

b) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendimentos de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos;

e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.

2 - Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/76, de 10 de Abril.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa nos termos seguintes:

a) De sisa nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuadas pelas cooperativas referidas no n.º 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes;

b) De contribuição predial pelo período de dez anos sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos respectivos sócios.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 4.º

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As isenções fiscais de que a partir de agora o Governo fica autorizado a decretar passam a beneficiar as cooperativas de habitação económica; derivando directamente do artigo 84.º, n.º 4, da Constituição, podem ser inseridas na linha de promoção do próprio movimento cooperativo e na realização concreta do direito à habitação.

Acreditamos que também por esta forma se contribuirá para o desenvolvimento das cooperativas de habitação económica que visam fins não lucrativos e se fomentará a resolução do problema da habitação pela via cooperativa, via esta que nós pensamos dever ser encorajada e aproveitada em muito maior escala do que tem sido até aqui.

Por outro lado, e não menos importante, é a contribuição que esta medida pode proporcionar para a mobilização de poupanças, por outra forma não aproveitáveis, canalizando-as assim para a superação da momentosa questão habitacional no nosso pais.

Es te conjunto de razões determinou o voto favorável do Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente a proposta de lei n.º 194/I porque permite colmatar uma lacuna grave: a falta de apoio às cooperativas de habitação, apoio esse que o Governo não tem prestado.

Esperamos também que ainda na presente sessão legislativa esta Câmara venha a aprovar legislação sobre o crédito a conceder a este importante ramo do sector cooperativo.

No entanto, convém, mais uma vez, referir aqui que não se compreende por que é que o Governo só agora vem pedir esta autorização legislativa quando possui maioria nesta Assembleia. Esta atitude é, na opinião do PSD, bem reveladora da falta de operacionalidade deste Governo PS/CDS e da sua maioria parlamentar.