O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O objecto do projecto de lei há dias votado merece-nos o maior respeito. Há muito tempo que os agricultores reclamam condições de segurança para a sua actividade económica.

No entanto, como em tudo, há pelo menos duas maneiras de enfrentar os problemas: bem e mal. Ora o projecto de lei do PSD, a nosso ver, enfrenta mal este problema, porquanto cria uma estrutura que não tem em vista a perspectiva constitucional da socialização dos riscos.

Quer dizer, o PSD limita-se a alargar o quadro dos riscos actualmente cobertos.

Nós sabemos que existem condições técnicas para satisfazer uma parte das justas reivindicações dos agricultores através da inclusão num só contrato de seguro de todos os riscos seguráveis inerentes à exploração agrícola, tal como existem condições para a efectiva socialização dos riscos provenientes de situações calamitosas. Esta é, aliás, a única via que permitirá praticar prémios que, pelo seu nível, sejam efectivamente acessíveis à generalidade dos agricultores.

Como se vê, não concordamos com a via adoptada pelo PSD. No entanto, ela constitui uma das vias possíveis para resolver uma parte do problema da protecção agrícola. Com o nosso voto de abstenção queremos significar que se o projecto de lei fosse aprovado era possível, na especialidade, alterá-lo no sentido que apontamos, ficando entretanto entendido que o conceito de protecção agrícola é bem mais vasto do que o simples conceito de seguro.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar às declarações de voto da proposta de lei n.° 76/I relativa à Lei Orgânica do Ministério Público.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

na lei a competência do Ministro da Justiça de tomar a iniciativa da acção disciplinar relativamente aos magistrados e agentes do Ministério Público e de lhes poder requisitar directamente relatórios e informações de serviço. Por outro lado, desenvolvendo os poderes que eram concedidos à Procuradoria-Geral da República e ao procurador-geral da República, na proposta inicial, de emitirem instruções de ordem genérica a que deveriam obedecer os magistrados e agentes do Ministério Público, também por proposta do Partido Socialista passaram a Procuradoria e o procurador a poderem emitir «directivas, ordens e instruções» a que esses magistrados e agentes devem obediência. Parece-me que todas estas restrições não estimularão a magistratura do Ministério Público no caminho da dignidade e da responsabilidade e, por isso, o Grupo Parlamentar do PCP não lhe podia dar o seu voto favorável. Mas, relativamente a algumas delas, nomeadamente às constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 7 5.°, além de uma questão de principio, temos sérias dúvidas sobre a sua validade constitucional, dado o que se dispõe nos artigos 224.°, 225.° e 226.° da Constituição.

A acrescentar a estas razões, que são as primaciais, também não vimos acolhidas no texto final, além de outras, as propostas que fizemos quanto a critérios de promoção e de primeiro provimento, bem como quanto à composição do Conselho Superior do Ministério Público, muito em especial no que se refere à designação por esta Assembleia de uma das duas personalidades que aceitávamos fossem para ele indicadas. Venceu a proposta do Partido Socialista, nos termos da qual o Ministro da Justiça designará para esse Conselho três personalidades. Eis outra forma de interferência relevante do Executivo na organização do Ministério Público que não podia merecer o nosso acolhimento.

São estas, em resumo, as razões que levaram o Grupo Parlamentar do PCP a não dar o seu voto favorável ao texto final da Lei Orgânica do Ministério Público - razões que, repetimos, não sendo suficientemente fortes para votarmos contra ela, são, todavia, suficientemente pertinentes para nos abstermos de a votar, marcando assim a nossa discordância sobretudo com as alterações que lhe foram introduzidas no debate na especialidade com o claro sentido de travar alguns dos aspectos mais inovadores e progressistas do diploma.

Mas agora que a Magistratura do Ministério Público está dotada de um estatuto próprio que, na