O Sr. Lopes Cardoso (Indep.): - Sr. Deputado Mendes Godinho, gostava de saber porque é que a Comissão foi obrigada a trabalhar nessas condições extremamente difíceis, de aprovar uma lei em poucos dias ou em poucas horas.

Em segundo lugar, quando o Partido Socialista votou aqui a Lei n.° 76/77 sabia já que teria de introduzir todas essas alterações ou só o descobriu hoje? Se já o sabia, porque é que aprovou a lei? Se o veio a descobrir mais tarde, porque è que ainda hoje não tomou as medidas para introduzir essas alterações que ultrapassam aquelas que foram aqui propostas e de que os rendeiros continuam à espera?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Godinho para responder.

O Sr. Mendes Godinho (PS): - Sr. Deputado Lopes Cardoso, a primeira pergunta que me faz não deve ser realmente a mim que deve ser dirigida. Não sou eu que programo os trabalhos do Parlamento e as coisas aconteceram assim. O que é certo é que houve um prazo para aprovarmos a Lei da Reforma Agrária e esta lei e esse prazo foi cumprido com muito esforço da Comissão de Agricultura e Pescas.

Quanto à segunda pergunta que me faz sobre se o Partido Socialista já conhecia naquela altura todos os resultados da aplicação da Lei de Arrendamento Rural, posso dizer-lhe que é consequência da primeira. É que uma lei discutida como foi discutida não deu nem a mim, nem a todos os Deputados que estavam presentes, nem aos próprios proponentes, uma visão, pela rapidez com que essa discussão foi feita, de todas as consequências que esse articulado ia provocar. E portanto aqui estamos hoje, com tempo, para tornar a pensar nesse articulado e introduzir-lhe as modificações que sejam necessárias. Desta vez, isso è feito com tempo e não de afogadilho.

O Sr. Vitor Louro (PCP): - Eis a declaração de falência!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar na generalidade o projecto de lei n.° 114/1.

Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS e os votos a favor do PCP e dos Deputados independentes Lopes Cardoso e Vital Rodrigues.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, era para que nos esclarecesse se as declarações de voto se fazem já, pois como o projecto de lei foi rejeitado na generalidade não há discussão na especialidade.

O Sr. Presidente: - Penso que o consenso é de que se façam já as declarações de voto. No entanto, se a Assembleia entender de outro modo...

O Sr. Bento Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Bento Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, penso que podíamos continuar, visto que é por pouco tempo.

O Sr. Presidente: - Tem então a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes para fazer a declaração de voto do PSD.

sente Lei do Arrendamento Rural foi publicada apenas em 29 de Setembro de 1977, o que significa que a sua curta duração de vigência não permite concluir que os seus objectivos - que mereceram a concordância não só do PSD, mas também do PS e do CDS - foram traídos.

Tal lei, quer pela data da publicação, quer pelo tempo de duração que leva, não teve ainda sequer, nem o poderia ter, uma aplicação real e efectiva no tocante ao regime, por exemplo, de denúncia dos contratos. Acontece, contudo e ainda, que a estabilidade do arrendamento está suficientemente garantida na lei em termos racionais, justos e equilibrados, não se podendo considerar um tal contrato como um contrato perpétuo, matéria que em devida altura nesta Câmara se deixou assinalada.

Teria sido proveitoso e interessante que o Grupo Parlamentar do PCP tivesse elementos estatísticos oficiais que revelassem o número de processos judiciais intentados com base na Lei n.° 76/77 e quais os fundamentos desses mesmos processos.

O Sr. Vítor Louro (PCP): - E insiste!...

O Orador: - Estamos certos de que se o PCP houvesse usado esse critério teria concluído serem erradas afirmações feitas, quer por si, quer por organizações que lhe são afectas.

3.° Qualquer lei que fixe um determinado regime jurídico e tenha como destinatários directores e imediatos cidadãos em elevado número, como é o caso da Lei do Arrendamento Rural, deve manter uma considerável estabilidade temporal.

Só assim poderá a comunidade agir com confiança nas relações a travar entre os vários parceiros contratantes; caso contrário, a simples expectativa