Como ninguém se opõe, vamos passar à discussão e votação na especialidade desta proposta de lei. Vai ser lido o artigo 1.º

Foi lido.

É o seguinte:

É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução em português acompanham este diploma.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo 1.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas: O artigo 5.º da Convenção não obstará à prisão disciplinar imposta a militares, em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril;

b) O artigo 7.º da Convenção não obstará à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da ex-PIDE/DGS, em conformidade com o disposto no artigo 309.º da Constituição;

c) O artigo 10.º da Convenção não impedirá que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição, a televisão não possa ser objecto de propriedade privada;

d) O artigo 11.º da Convenção não obstará à proibição do lock-out, em conformidade com o disposto no artigo 60.º da Constituição;

e) A alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção não obstará a que possa ser estabelecido um serviço cívico obrigatório, em conformidade com o disposto no artigo 276.º da Constituição;

f) O artigo 11.º da Convenção não obstará à proibição de organizações que perfilhe m ideologia fascista, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém deseja intervir, vamos votar o artigo 2.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluído em Paris em 20 de Março de 1952, cujo texto em francês e respectiva tradução em português acompanham este diploma.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo 3.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 4.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

São formuladas as seguintes reservas ao Protocolo referido no artigo anterior: O artigo 1.º do Protocolo não obsta a que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 82.º da Constituição, as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas possam não dar lugar a qualquer indemnização, em termos a determinar por lei;

b) O artigo 2.º do Protocolo n. 1 não obstará à não confessionalidade do ensino público e fiscalização pública do ensino particular, em conformidade com o disposto no artigo 43.º da Constituição, nem obstará à validade das disposições legais relativas à criação de escolas particulares, em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Constituição.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Em relação a este artigo existe uma proposta de alteração à alínea a) do Partido Socialista, que é do seguinte teor:

Onde se diz: «no n.º 2 do artigo 82.º», passe a dizer-se: «no artigo 82.º».

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, eu gostava de perguntar aos subscritores do Partido Socialista a razão de ser desta alteração, visto que aquilo que aqui é referido é especificamente o que vem consignado no n.º 2 do artigo 82.º da Constituição. Nós não temos problemas sobre isso, mas parece-nos que é, do ponto de vista técnico, errado.