O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Alegre para responder.

O Sr. Manuel Alegre (PS): - O objectivo é o seguinte: há regras internacionais para a fixação de indemnizações e a nossa Constituição fixa que deve ser o direito interno a prevalecer nesta matéria.

O Sr. Presidente: - O PSD está satisfeito?

Pausa.

Como ninguém se manifesta, vamos votar a alínea a) do artigo 4.º, com a alteração proposta pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Relativamente à alínea b) do mesmo artigo existe também uma proposta de alteração do Partido Socialista, do seguinte teor:

O artigo 2.º do Protocolo n.º 1 não obstará à não confessionalidade do ensino público e fiscalização pelo Estado do ensino particular, em conformidade com o disposto nos artigos 43.º e 75.º da Constituição, nem obstará à validade das disposições legais relativas à criação de escolas particulares, em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votar a alínea b) do artigo 4.º, com a redacção proposta pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com a abstenção do PSD.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 5.º

Foi lido. É o seguinte:

São aprovados, para ratificação, sem quaisquer reservas, os seguintes protocolos adicionais à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham este diploma:

Protocolos Adicionais n.ºs 2 e 3, concluídos em Estrasburgo em 6 de Maio de 1963, Protocolo Adicional n.º 4, concluído em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, e Protocolo Adicional n.º 5, concluído em Estrasburgo em 20 de Janeiro de 1966.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo 5.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 6.º

Foi lido. É o seguinte:

Fica o Governo Português autorizado a declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 25.º da Convenção e do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo Adicional n.º 4. Esta Declaração será válida pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo 6.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Finalmente, vai ser lido o artigo 7.º

Foi lido. É o seguinte:

Fica o Governo Português autorizado a declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção e do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo Adicional n.º 4. Esta declaração será feita sob condição de reciprocidade e válida pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo 7.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar às declarações de voto. Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A aprovação, para ratificação, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem representa, como já foi aqui salientado, um momento extremamente importante na consolidação das instituições democráticas em Portugal.

O debate que teve lugar nesta Câmara foi, por outro lado, extremamente esclarecedor e, por si só, justifica a importância da ratificação da Convenção.

Efectivamente, nós tivemos ocasião de assistir aqui a duas interpretações diferentes em matéria de