pelo PSD; n.º 128/I, apresentado pelo CDS; n.º 129/I, apresentado pelo PS, e n.º 130/1, apresentado pela UDP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete para a leitura do relatório da Comissão.

O Sr. Rui Machete (PSD):

Parecer

1 - A Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias recebeu para apreciação os projectos de lei n.ºs 124/I (Comissão Nacional das Eleições), 125/I (Capacidade eleitoral) e 126/I (Sistema eleitoral), apresentados pelo Partido Comunista Português,, o projecto de lei n.º 127/I (Lei Eleitoral para a Assembleia ida República), do Partido Social-Democrata, o projecto de lei n.º 128/I (Código Eleitoral para a Assembleia da República), do Partido do Centro Democrático Social, o projecto de lei n.º 129/I, do Partido Socialista, e o projecto n.º 130/I, ida União Democrática Popular, cabendo-lhe, nos termos regimentais, emitir o respectivo parecer.

Examinados os projectos acima referidos, a Comissão entende não existirem razões que obstem à sua admissibilidade formal e material, pelo que considera que todos os projectos de lei devem ser objecto de discussão e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia.

2 - Face à importância e complexidade da matéria eleitoral versada reproduz textualmente o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76. O do PSD apresenta como diferenças em relação ao Decreto-Lei n.º 93-A/76 a da apenas considerar privados do gozo de direitos políticos, e apenas durante a I Legislatura, as pessoas abrangidas pelo> artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, mas não já as categorias de pessoas referidas no artigo 2.º do mesmo diploma, e ainda a de não deverem ter jus sufragio «aqueles que, apôs o 25 de Abril de 1974, tenham violado os direitos do homem ou pertencido a organizações que sistematicamente tinham praticado actos da mesma natureza». CDS e PS reproduzam a legislação anterior, excepto quanto às incapacidades cívicas em que referem os abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 308.º da Constituição, não catando, portanto, directamente o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro. A UDP mantém a redacção do diploma actualmente em vigor, acrescentando-lhe a incapacidade resultante de ser condenado pelos crimes previstos e punidos pela lei que proíbe as organizações fascistas.

6 - Capacidade eleitoral passiva. - Quanto à capacidade eleitoral passiva propriamente dita não há particularidades a assinalar, reproduzindo os projectos a legislação presentemente em vigor. No que respeita às inelegibilidades gerais, o projecto do PCP é idêntico ao do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76.

O PSD, para além das inelegibilidades gerais previstas na actual legislação., considera ainda como inelegíveis «os governadores e vice-governadores civis, bem como os administradores de empresas públicas em regime de exclusivo». São também inelegíveis as pessoas abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 625-B/74, de 15 de Novembro, mas apenas na I Legislatura. Em consonância com o que o projecto daquele partido dispunha para a incapacidade eleitoral activa, também são incapazes para serem eleitos os que, após 25 de Abril de 1974, tenham violado os direitos do homem ou pertencido a organizações que sistematicamente tenham praticado actos da mesma natureza.

O CDS menciona, quanto às incapacidades cívicas, o artigo 308.º da Constituição, enquanto o projecto do PS é omisso em qualquer referência directa, embora as inelegibilidades activas se traduzam também em incapacidades passivas- artigo 1.º do projecto PS interpretado a contrario senso.

A UDP, em consonância com o que o seu projecto dispõe que a incapacidade eleitoral activa, considera como inelegibilidade geral a