continentes.
O PSD propõe que os círculos eleitorais correspondam a agrupamentos de concelhos a definir em lei especial. Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro serão agrupados em dois círculos, como na legislação actual. Lei especial regulará, porém, o exercício do direito de voto dos portugueses residentes nos territórios de Macau e de Timor Leste.
O CDS propõe que haja um círculo nacional correspondente à totalidade dos restantes círculos eleitorais, dois círculos regionais, um para cada região autónoma, dezoito círculos distritais correspondentes aos distritos administrativos do continente, um círculo de Macau e dois círculos de residentes no estrangeiro.
O PCP, o PS e a UDP propõem que, tal como na legislação actual, o número de Deputados por cada círculo de portugueses residentes no estrangeiro não chegue a dois. O PSD e o CDS propõem que o número de Deputados a eleger por aqueles círculos seja proporcional ao número de votantes, podendo, por consequência, ser superior a dois Deputados por cada círculo.
A matéria relativa às circunscrições eleitorais das regiões autónomas envolve a necessidade da audição dois órgãos de Governo destas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição. Há, todavia, que ponderar que, quanto à Região Autónoma da Madeira, nenhum dos partidos apresentou qualquer proposta de alteração em relação à situação actualmente vigente, nem a respectiva Assembleia Regional apresentou qualquer iniciativa legislativa nesse sentido. No que respeita à Região Autónoma dos Açores, já fora apresentado pelo PS o projecto de lei n.º 83/I propondo a criação de um único círculo eleitoral na Região. A Assembleia da República consultou a Assembleia e o Governo Regionais sobre a matéria, ao abrigo do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, tendo-se aquela Assembleia, com voto contra do Grupo Parlamentar Socialista, e o Governo Regional, pronunciado em desfavor de um círculo único e pela constit uição de um círculo eleitoral por cada ilha da Região.
Da diferente posição tomada pelos partidos quanto aos círculos eleitorais decorrem depois diferenças quanto ao regime de eleição que, nesta sede, nos abstemos de pormenorizar.
9 - Apresentação de candidaturas. Nesta matéria, a única proposta de alteração importante em relação à legislação vigente é a possibilidade apresentada pelo CDS de haver coligações de listas. Com efeito, o CDS, para além das coligações ou frentes de partidos já actualmente admitidas, prevê, no artigo 22.º do seu projecto, que 'em qualquer dos círculos eleitorais seja possível a coligação de listas de candidaturas, a qual não afecta a existência autónoma de cada uma delas, mas, mediante previa declaração de coligação, permite que o apuramento dos mandatos correspondentes ao conjunto se faça a partir do número total de votos recebidos pelas listas coligadas, procedendo-se ulteriormente à repartição dos mandatos dentro da já a sua composição difere de projecto para projecto.
Todos os projectos propõem que a Comissão seja presidida por um juiz conselheiro do Supremo