A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais, produzindo efeitos a partir de amanhã, dia 22 de Dezembro de 1978.

O Sr. Presidente: - Há alguma oposição?

Pausa.

Não havendo oposição, considera-se aprovado o relatório e operada a substituição em causa.

Informo a Assembleia de que a Comissão de Segurança Social e Saúde fez chegar à Mesa dois relatórios: um sobre o projecto de lei n.º 139/I, que trata do problema da condução automóvel sob a influência do álcool e que foi apresentado pelo Partido Socialista; outro sobre o projecto de lei n.º 157/I, que trata do Serviço Nacional de Saúde e que também é da iniciativa do Partido Socialista.

Srs. Deputados, temos de votar na reunião de hoje um suplemento ao orçamento da Assembleia para 1978, cuja cópia foi já distribuída aos grupos parlamentares. Se não houver oposição, podemos apreciá-lo e votá-lo nesta altura.

Alguém quer, portanto, pronunciar-se sobre o 2.º orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano económico de 1978?

Pausa.

Como já é do vosso conhecimento, Srs. Deputados, dispensamo-nos de o referir em pormenor. Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

justificação da autogestão, apresentado pelo PCP; projecto de lei n.º 175/I, sobre protecção contra despedimentos de representantes dos trabalhadores, apresentado pelo PCP; projecto de lei n.º 176/I, sobre comissões de trabalhadores, apresentado igualmente pelo PCP.

Foi ainda entregue na Mesa a ratificação n.º 43/I, ou seja, um requerimento do PSD pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 280, que permite ao Ministério da Educação e Cultura criar, por portaria, jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar.

Srs. Deputados, queria agora colocar o seguinte problema: como não sabemos qual o tempo que os nossos colegas da subcomissão vão estar ocupados com o projecto de lei n.º 161/I, sugiro que passemos à discussão do projecto de lei n.º 142/I, relativo à intervenção dos juízes sociais nos tribunais do trabalho.

O Sr. Sérvulo Correia (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Sérvulo Correia (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para manifestar a nossa concordância com as sugestões do Sr. Presidente e ao mesmo tempo, visto que se aproxima o período regimental das 20 horas, requerer a prorrogação desse período até à conclusão da discussão e votação dos projectos de lei n.ºs 142/I e 161/I.

O Sr. Presidente: - Está deferido o requerimento, visto esse seu pedido já fazer parte de um acordo entre os grupos parlamentares.

Vamos então iniciar a discussão na generalidade do projecto de lei n.º 142/I, apresentado pelo Partido Socialista, cujo relatório, elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

O projecto de lei n.º 142/I do Partido Socialista recai sobre o funcionamento dos tribunais colectivos referidos no artigo 68.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, em virtude de os juízes sociais ainda não terem entrado em funcionamento.

Nele se prevê que enquanto não for possível tal intervenção o tribunal seja constituído apenas pelo colectivo.

Discutido no plenário desta 2.ª Comissão em sua sessão de 14 de Dezembro, na generalidade, foi aprovado por unanimidade.

Entretanto a Comissão foi de opinião que o projecto ora encarado fosse alargado a todos